Notícias

Nova lei para entregadores onera empresas, avaliam advogados

Especialistas afirmam que governo transferiu responsabilidades que deveriam ser do Estado

A Lei n. 14.297/22, que visa garantir, enquanto durar a crise provocada pela pandemia de Covid-19, melhor proteção aos trabalhadores que prestam serviço para aplicativos de entregas, foi sancionada nesta quinta-feira (6). 

De acordo com advogados trabalhistas ouvidos pela ConJur, a categoria necessita de maior amparo legal, mas o governo sobrecarregou demais as empresas com a nova lei, repassando a elas responsabilidades que deveriam ser do Estado.

Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, defende que os entregadores de aplicativos devam estar sob a égide de uma legislação protetiva, que atenda às peculiaridades da categoria, mas lembra que as obrigações e os direitos devem ser recíprocos — do trabalhador, da iniciativa privada e do Estado.  “A Lei 14.297/2022 cria obrigações inaceitáveis para a iniciativa privada, inclusive aquelas que são constitucionalmente imputadas ao Estado, como a saúde e a prestação previdenciária. No que lhe competia, o Estado usou o veto presidencial para, por exemplo, afastar o direito à alimentação para os entregadores através do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que permitiria às empresas deduzirem do Imposto de Renda o dobro das despesas daí decorrentes”, opina.

Na mesma linha, Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados e professor da FGV, afirma que a lei “onera as empresas e repassa algumas responsabilidades que deveriam ser do Estado (INSS)”. “As obrigações que são transmitidas para as empresas são semelhantes àquelas que cabem aos empregadores (CLT), como, por exemplo, a obrigatoriedade de fornecimento de máscaras e álcool gel, além da contratação de seguro contra acidentes e pagamento “assistência financeira” em caso de afastamento”, alerta.

Sandro Vieira de Moraes, sócio da área trabalhista do SGMP Advogados, considera que a lei acaba por trazer ao mundo jurídico “uma relação híbrida e disforme, tanto com a plataforma eletrônica como também com a empresa cliente”.

“Apesar de estabelecer no artigo 10 que os benefícios ali contidos não servirão de base à alteração da natureza jurídica da relação, insere obrigações estranhas às relações autônomas tanto na relação entre o entregador e a plataforma, como também entre o entregador e a empresa cliente. Quanto ao primeiro, insere obrigações de pagamentos em razão de afastamentos, em períodos até superiores àqueles dos empregados, podendo chegar a 45 dias. Prevê ainda a contratação de seguro acidente, indenização de insumos de proteção contra a Covid-19 e identificação na contratação das hipóteses de exclusão, bloqueio e suspensão do aplicativo”, comenta. 

O advogado ainda questiona como será feita a fiscalização das empresas. “A referida legislação ainda estabelece relação jurídica entre o entregador e a empresa cliente da plataforma, passando a exigir desta última o fornecimento de água e a utilização das instalações sanitárias. Faltou, claramente, a identificação de qual será o órgão responsável pela fiscalização e aplicação de sanção prevista no art. 9º”, complementa.

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

Notícias Relacionadas

Notícias

Escritório Daniel Gerber amplia atuação na área do Direito Ambiental

Alexandre Burmann, mestre em avaliação de impactos ambientais, chega à banca

Notícias

Preso não pode se negar a fornecer material genético para banco de DNA

STJ negou habeas corpus a um condenado que não queria fazer a coleta