A análise da investigação conhecida como “inquérito das fake news” teve início pelo plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), na quarta-feira (10).
Os ministros debatem se a ADPF (Ação de Descumprimento Fundamental) 572, movida pelo partido Rede Sustentabilidade, fere a Constituição.
O inquérito busca “apurar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares.”
Até o momento, apenas Edson Fachin votou. Ele defendeu a legalidade do inquérito, desde que este seguisse regras específicas: que fosse acompanhado pelo Ministério Público, e que se limitasse à “manifestações que denotam risco efetivo ao poder Judiciário, atentando contra poderes constituídos, à democracia e ao Estado Democrático de Direito”.
Ouvido pelo LexLatin, o advogado Almino Afonso Fernandes, sócio do Almino Afonso & Lisboa Advogados Associados, avaliou que não há nulidade no inquérito. “Mas, ainda que houvesse, apenas a Procuradoria-Geral da República estaria legitimada para proceder tal arguição”, argumentou, “já que na hipótese do inquérito, a titularidade da ação penal é exclusiva do Ministério Público Federal, não comportando, no caso, intervenção de terceiros”, disse.
O sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, André Damiani, também aponta que não há obstáculos para as provas coletadas na fase investigativa e que elas poderão, sim, ser utilizadas contra. “O inquérito policial constitui procedimento administrativo de caráter informativo e inquisitório, bem por isso, regra geral, não há vício insanável: todo e qualquer vício verificado na fase investigativa não contamina a ação penal, nem se transmite automaticamente à fase judicial.”
Foto: Rosinei Coutinho / SCO / STF