A partir desta sexta-feira (15), São Paulo muda sua sistemática de tributação e aumenta o valor do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
Produtos, como verduras, legumes, frutas, eletrônicos, TV por assinatura, entre outros, que antes eram isentos ou pagavam alíquota reduzida, agora passam a recolher o ICMS.
O governo passou a considerar que todos os bens e serviços com alíquota inferior a 18% sejam equiparados a benefício fiscal – o que na prática faz com que benefícios possam ser concedidos, reduzidos ou revogados a qualquer tempo e de acordo com o interesse do Poder Executivo.
“O principal efeito dessas medidas é o aumento no preço das mercadorias que antes eram beneficiadas com redução de alíquota ou base de cálculo, mas que saem do zero a 18% num curto espaço de tempo”, disse ao LexLatin o professor da FGV Rio e sócio da área tributária do Costa Tavares Paes, Richard Edward Dotoli. “Esse tipo de ‘manobra brusca’ não se faz sem o prejuízo ao consumidor. Aliás, um erro na política fiscal tributária de muitos anos não se corrige com violência, mas sim com diálogo e escalonamento.”
Segundo o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio fundador do Mauler Advogados, também ouvido pelo portal, a principal consequência da medida é um forte aumento de carga tributária. “A regra não se sustenta. A Constituição qualifica como normal – dispensando aprovação do Confaz – toda alíquota interna superior à interestadual”, disse, se referindo ao artigo 155 da carta magna.
Ao menos uma ação já se encontra no Supremo Tribunal Federal (STF) para decisão: a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6656, protocolada na semana passada (6/1) pela Anahp (Associação Nacional de Hospitais Privados). O setor não foi incluído na isenção tributária junto de unidades públicas e Santas Casas – e poderia sofrer, de acordo a Anahp, um aumento de custos com o retorno da tributação sobre equipamentos e insumos utilizados na cadeia de saúde para hospitais privados.
Camila Mazzer de Aquino, que é coordenadora da área tributária do WZ Advogados, aponta que a judicialização pode seguir por interpretações do CTN. “O artigo 178 do Código Tributário Nacional diz que a isenção só pode ser revogada ou modificada por lei, no caso, seria modificada por ato do poder Executivo, o que é discutível”, explicou. “Ainda, quando falamos de incentivos fiscais de ICMS que foram autorizados no âmbito do Confaz, mediante negociação com outros Estados, a mudança da alíquota ou base de cálculo em um dos Estados tem impacto nos demais que recebem produtos originados de São Paulo.”
Gustavo de Godoy Lefone, que é sócio coordenador do departamento de Direito Tributário do BNZ Advogados, ressalta que a questão a ser discutida nos tribunais é de seletividade, uma vez que a Constituição trata de maneira diferente o ICMS de outros impostos federais. “Diferente do IPI, a Constituição Federal usa o termo ‘pode’ para o ICMS e não ‘deve’. Neste ponto, alguns magistrados e doutrinadores entendem que ‘pode ser seletivo’ não se equipara a ‘deve ser seletivo” e, por este motivo, o Estado pode optar ou não pela aplicação do princípio da seletividade.”
Por este motivo, indicou Gustavo, que o grande ponto a ser interpretado pelo Judiciário girará em torno da discussão se as alíquotas menores que 18% têm caráter seletivo ou se tratam de benefício econômico.