O governo federal publicou na segunda-feira (28) a MP 1108/22, que regulamenta o trabalho híbrido e o trabalho remoto, alterando disposições sobre o tema trazidas pela Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista. Para advogados, medida traz maior segurança jurídica aos trabalhadores e às empresas.
O advogado trabalhista André Leonardo Couto lembra que, atualmente no país, 11% dos trabalhadores ativos exercem suas atividades no formato híbrido (remoto ou teletrabalho), conforme última pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Segundo ele, a primeira situação que o trabalhador deve entender, através da nova MP publicada, é que o teletrabalho ou mesmo remoto, são caracterizados como ‘serviço fora das dependências da empresa’. “Para deixar mais claro, a MP 1.108 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no capítulo II-A, referente ao teletrabalho, incluído pela reforma trabalhista de 2017. Desta maneira, define teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não. Além disso, ela reforça que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, criando assim o sistema híbrido”, explica.
Ainda de acordo com o especialista, as mudanças da MP são positivas, já que as relações de trabalho têm evoluído rápido no Brasil. “O que modificou, primeiramente, é a possibilidade de adoção do modelo híbrido de trabalho pelas empresas, com a prevalência do trabalho presencial ou vice-versa. Até então, a CLT só descreve sobre o trabalho completamente remoto ou presencial. Segundo, se o trabalhador estiver na empresa presencialmente para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto. Em terceiro, dará prioridade ao trabalho remoto para trabalhadores com deficiência ou para quem tenha filhos de até quatro anos de idade. Além disso, o teletrabalho poderá ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa e estagiários e aprendizes vão poder aderir ao trabalho remoto”, completa.
Na mesma linha, a advogada associada sênior do Cescon Barrieu na área trabalhista, Viviane Rodrigues, aponta duas as inovações principais. A primeira é que não é exigida a preponderância do trabalho fora da empresa para que o teletrabalho seja caracterizado. “Se o trabalhador estiver um ou dois dias da semana de “home office” ele está sujeito à mesma regulamentação do teletrabalho”, explica a especialista. A segunda inovação, de acordo com ela, é que agora os trabalhadores podem prestar serviços por jornada, por produção ou por tarefa e apenas nos dois últimos casos o empregado estará sujeito a controle de jornada. Não há a necessidade de descrever as atividades do empregado no teletrabalho, mas apenas definir qual dessas três modalidades está sendo adotada.
“A regulamentação sobre o assunto dá mais segurança aos trabalhadores, que terão mais clareza sobre o que é permitido ou não nesse tipo de trabalho. Como a legislação sobre teletrabalho é nova e ainda não há muitos julgados sobre o assunto, uma legislação lacônica pode prejudicar o trabalhador. Há um avanço porque a MP endereça muitas das dúvidas que havia sobre a legislação trabalhista e o teletrabalho”, destaca a advogada.