A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.641.326, manifestou-se no sentido de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para ajuizar ação com a finalidade de impedir a cobrança de um tributo, mesmo se ele tiver sido declarado inconstitucional.
O caso analisado é relativo a uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo MP-RJ para que a concessionária Ampla Energia deixasse de cobrar o ICMS sobre as contas de energia elétrica à alíquota de 25%, visto que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) já havia declarado a inconstitucionalidade desse percentual.
Bruno Romano, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, explica que, embora o MP-RJ tenha se manifestado no sentido de que a ACP tenha sido ajuizada como medida a assegurar tratamento igualitário entre todos os consumidores, igualando aqueles que ajuizaram ações daqueles que se mantiveram em situação de inércia, o STJ compreendeu que seria aplicável o Tema nº 645 do Supremo Tribunal Federal (STF). “Este disciplinou que o MP não tem legitimidade, em ACP, de questionar a constitucionalidade de tributos, pois, no caso analisado, o MP-RJ estaria tentando dar efetividade ao julgamento que estabeleceu a inconstitucionalidade da alíquota e, por isso, seria um questionamento tangencial à constitucionalidade do ICMS”, esclarece.
Consolidação da jurisprudência
Para Sérgio Grama Lima, também sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, “apesar de o STJ acertar ao consolidar uma jurisprudência já firmada pelos Tribunais Superiores, respeitando, assim, os precedentes e o Princípio da Segurança Jurídica, por outro lado, o posicionamento faz surgir o questionamento do que é preciso ser feito para fazer cessar uma cobrança já declarada inconstitucional por uma decisão judicial que deveria ser respeitada pela Administração Pública”.