A Medida Provisória 961, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública.
Ainda de acordo com a norma, obras e serviços de engenharia de até R$ 100 mil ficam dispensados de licitação, contanto que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços no mesmo local que possam ser realizadas em conjunto.
Consultado pela ConJur, o presidente da Comissão de Infraestrutura do Conselho Federal da OAB, Marcos Meira, explica que até então o limite máximo era de R$ 15 mil.
A MP também autoriza dispensa de licitação para serviços e compras de até R$ 50 mil, desde que não se tratem de parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior valor, que possa ser realizada de uma só vez. O limite máximo anterior era de R$ 8 mil.
Saulo Stefanone Alle, especialista em Direito Público do Peixoto & Cury Advogados, avalia que as mudanças promovidas pela MP não são as ideais. “O pagamento antecipado sempre foi vedado, como forma de garantir que a Administração não pagaria pelo que não recebeu. Contudo, existe uma percepção geral de que a administração pública costuma ser má pagadora, no sentido de atrasar frequentemente. Isso afasta alguns bons fornecedores”, explica.
“É difícil contestar uma alteração como essa, embora problemática por permitir o pagamento antecipado, diante da tragédia causada pela Covid-19. O ideal seria que a administração fosse sempre organizada, realizando os pagamentos de modo pontual em tempos normais. Assim, não haveria a necessidade sequer de se pensar em medidas como essa”, completa Saulo.