Após medida cautelar ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, o ministro Gilmar Mendes, do do Supremo Tribunal Federal, esclareceu a liminar concedida sobre as ações relacionadas ao índice de correção monetária de dívidas trabalhistas no país.
Mendes afirmou que a liminar “não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção”.
Ao site ConJur, o advogado Antonio Carlos Aguiar, sócio do Peixoto & Cury Advogados, disse que não há dúvida de que, para segurança jurídica, essa questão deva ser definitivamente resolvida. De acordo com ele, com a explicação feita na medida cautelar, fica claro “que a Justiça do Trabalho não vai parar” — diferentemente, portanto, da forma como a questão vinha sendo interpretada.
Fernando Cha, advogado trabalhista no Chiarottino e Nicoletti Advogados, afirmou que o mesmo tema foi matéria de debate em momento anterior. Isso porque a Lei nº 8.177/91 estabelecia a TR (Taxa Referencial) como índice aplicável aos débitos trabalhistas. A aplicação da lei havia sido chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, na RCL nº 22012 e pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 8/2005. “Assim, para pacificar a discussão sobre o tema, a ‘reforma trabalhista’ produzida pelo Poder Legislativo, em novembro 2017, determinou a aplicação da TR. Porém, a Justiça do Trabalho entende que tal índice não é capaz de garantir a recomposição inflacionária em prol do trabalhador e, por isso, vem aplicando o IPCA-E”, explica.
Cha afirma que conflito de entendimentos divide a comunidade jurídica, já que uma parcela entende que a TR deve ser afastada porque é prejudicial ao trabalhador, enquanto outra defende que a Justiça do Trabalho deve respeitar o índice de correção monetária definido pelo Legislativo.
Os advogados dizem que a suspensão prevista na liminar concedida por Gilmar Mendes só abrange os processos em que a única pendência recai sobre a aplicação da TR ou do IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Dessa forma, eles entendem que está resguardada a garantia de celeridade processual.
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF