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Marcas com baixo poder distintivo devem coexistir com outras semelhantes

Empresa que atua no comércio de roupas infantis havia pedido ao INPI o registro da marca

18 de janeiro de 2023

Marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes. A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reafirmou o entendimento ao confirmar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que decidiu que o nome “Rose & Bleu” não goza de distintividade suficiente para fins de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O relator, ministro Raul Araújo, explicou que, nos termos do artigo 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial, vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca.

Proteção integral da marca

Em 2005, uma empresa que atua no comércio de roupas infantis pediu ao INPI o registro da marca mista “Rose & Bleu”, para garantir o seu uso exclusivo no território nacional. O INPI concedeu o registro, com o apostilamento “sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos”.

Diante disso, a empresa ajuizou contra o INPI ação ordinária visando a anulação do ato administrativo, com a concessão dos registros sem qualquer ressalva.

Ao ter o pedido rejeitado em duas instâncias, a empresa recorreu ao STJ pleiteando a proteção integral da marca “Rose & Bleu”, para seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Impossibilidade de uso exclusivo de nome corriqueiro

Segundo Raul Araújo, não é possível o uso exclusivo da expressão “Rose & Bleu” pela empresa porque os signos “rosa” e “azul” guardam associação íntima com o segmento de roupas infantis, femininas e masculinas.

O magistrado acrescentou que a expressão é formada pela junção de dois signos abstratamente irregistráveis. Da maneira como disposta e combinada, a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção almejada.

“As cores rosa e azul são tradicionalmente associadas aos gêneros feminino e masculino, principalmente no que se refere aos infantes e, apesar de não descreverem os elementos essenciais nem fazerem referência direta ao segmento de roupas e acessórios infantis, possuem ‘laço conotativo entre a marca e a atividade designada'”, observou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que a marca “Rose & Bleu”, por ser dotada de baixo poder distintivo e ser formada por elementos de uso comum e sugestivos, “deve suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes”.

*Com informações do STJ

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