Em julgamento do Recurso Extraordinário 1.016.605, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde o veículo automotor deve ser licenciado, considerando-se a residência ou, no caso de pessoa jurídica, seu domicílio, que é o estabelecimento a que tal veículo vinculado.
Assim, as locadoras de veículos têm de pagar IPVA ao estado onde o carro circula, ou seja, no local em que o veículo é colocado à disposição do cliente.
À ConJur, advogados analisaram o caso. “Em outras palavras, se uma empresa tem filiais em diferentes estados, não pode escolher licenciá-los e registrá-los em apenas um e disponibilizá-los em todo o país”, explicou Anderson Julião, advogado tributarista do Rocha, Marinho e Sales Advogados.
O julgamento do recurso especial aconteceu em conjunto com o da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 4.612, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), contra a Lei Estadual 7.543/88, de Santa Catarina, que também determinava o pagamento do IPVA mesmo se a empresa estiver domiciliada em outro estado e os veículos estiverem lá registrados.
Para Rodrigo Rigo Pinheiro, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, “é de se observar que o fundamento inicial estampado no voto do ministro Alexandre de Moraes é o que, exatamente, norteia os demais — a denominada ‘guerra fiscal’ erigida, principalmente, pela diferença entre alíquotas definidas pelos estados, em detrimento das balizas legais e fáticas que deveriam ser observadas”.
Rigo considera acertado o encerramento do julgamento ao decidir que a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores é devida ao estado em que licenciado o veículo, o qual deve corresponder ao do domicílio fiscal do contribuinte.
Foto: Detran-SP/Divulgação