O governo federal sancionou no dia 2 de julho, com vetos, a Lei 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor e cria regras para prevenir o superendividamento.
Especialistas ouvidos pela ConJur elogiaram algumas das novidades, como a previsão de audiências de negociação entre credor e devedor e outras medidas de proteção a contratantes de crédito em instituições financeiras impossibilitados de cumprir parcelas.
Fernanda Zucare, especialista em Direito do Consumidor e Saúde, entende que alguns pontos da lei já eram entendimento da atual jurisprudência. Mas diz que a possibilidade do juiz chamar os credores em audiência para a repactuação da dívida “facilitará muito sua vida, principalmente pela dificuldade encontrada pelo consumidor nas negociações, quando existem vários credores”.
Ela lamentou, no entanto, o veto presidencial à proibição de propagandas de oferta de crédito ao consumidor denominadas como “sem juros”, “sem acréscimo” ou “juros zero”: “Geralmente, os juros estão embutidos nas prestações”, explica.
Eduardo Simon Pellaro, coordenador da área Cível Estratégica do escritório Nelson Willians Advogados, avalia que a lei “busca dar ferramentas ao consumidor de boa-fé que acumulou, muitas vezes por circunstâncias alheias à sua vontade, dívidas que superam sua capacidade de pagamento e impedem seu soerguimento, colocando em risco sua sobrevivência e literalmente excluindo-o socialmente, na medida em que não mais tem acesso a crédito e fica impossibilitado de realizar transações comerciais”.
Segundo Pellaro, as ferramentas instituídas se assemelham a uma “recuperação judicial” da pessoa física, “com a união dos credores, apresentação de um plano de pagamento viável, parcelado em até cinco anos e deságio quanto aos encargos aplicáveis, possibilitando o pagamento do débito, a retomada da atividade financeira pelo devedor e consequentemente movimentando a economia”.