A Justiça do Paraná livrou uma rede de hotéis do pagamento de indenização por danos morais em razão do envio de e-mail marketing a um cliente. Ele alegou ofensa à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e dizia que não sabia como a rede teve acesso às suas informações.
Ao final, porém, ficou provado que ele já havia se hospedado em um dos hotéis da ré e que no fim dos e-mails havia a opção de não mais receber mensagens. A decisão foi do juiz Dênis E. Blankenburg Almada, da 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, Juizado Especial Cível de Curitiba. Ele entendeu que não restou caracterizada a falha na prestação dos serviços e a ofensa à LGPD. “O recebimento de e-mails ocorreu após o reclamante se hospedar em um dos hotéis da rede da reclamada, consoante demonstrado na contestação. Ademais, o reclamante informou em seu depoimento que os e-mails cessaram”.
Ao Valor, a advogada Fabiola Meira, do escritório Meira Breseghello Advogados, diz que não se pode exigir simplesmente a eliminação de dados, se são tratados de forma legal. “Não há porque pedir para excluir ou indenizar porque tratei um dado”, afirma. “A lei tem que ser aplicada adequadamente.”
Meira ressalta, ainda, que mesmo o vazamento de dados não garante automaticamente ao consumidor o direito a uma indenização e cita decisão da Justiça paulista nesse sentido (apelação cível nº 1025180-52.2020.8.26.0405). “Os julgadores levaram em consideração que, apesar de os dados terem sido vazados, o consumidor recebeu comunicado da empresa e foram adotadas todas as medidas para mitigar os danos.”