A legislação trabalhista determina no seu artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho que todo o trabalhador deve realizar exames médicos tanto antes da contratação, o chamado admissional, quanto no momento da demissão, conhecido como demissional.
Entretanto, alguns funcionários se recusam a fazer o exame demissional como forma de tentar penalizar a empresa. Nesses casos, “alguns empresários cogitam como forma de pressão, reter a carteira do funcionário até que este apresente o exame demissional, contudo essa medida não é aceita juridicamente e pode trazer uma série de dores de cabeça ao empregador”, assinala a advogada Sabrina Marcolli Rui, especialista em Direito Tributário.
Sobre essa forma de punição, é importante destacar que “a retenção da carteira de trabalho do funcionário além das 48h previstas legalmente, acarreta multa administrativa para a empresa em valor que pode chegar até o valor de um salário percebido pelo funcionário”, alerta a especialista.
Assim, nesses casos, muitos empresários se questionam sobre como proceder nessas situações, já que não podem reter a carteira de trabalho do funcionário e tampouco ficar sem a realização do exame demissional para encerramento do contrato de trabalho de forma regular.
Sobre isso, “é importante que o empregador nessas situações primeiramente marque o exame para o funcionário e oriente-o que todas as despesas para sua execução (tais como custo do próprio exame, locomoção etc) serão de cargo exclusivo da empresa, ou seja, o funcionário não irá ter gasto algum para a realização do exame”, orienta a advogada Sabrina Rui.
Se mesmo assim o funcionário se recusar a fazer o exame, “a empresa deverá fazer uma declaração na qual o funcionário irá assinar informando que se recusou a fazer o exame”, explica a advogada.
Por fim, se houver a recusa do funcionário em assinar essa declaração, essa poderá ser suprida pela assinatura identificada de duas testemunhas que devem acompanhar essa situação.