Assim como já fez a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional por meio de portarias (6.757/2022 e 6.941/2022), a Receita Federal também baixou regras da transação fiscal, prevista na Lei 4.375/2022, com a Portaria RFB 208/2022. A norma do Fisco estabelece as diretrizes, regras, condições e procedimentos a serem observados pelos contribuintes e pela Receita transação de créditos tributários sob administração do órgão.
Segundo Érico Süssekind, advogado associado do Cescon Barrieu Advogados na área tributária, os objetivos da transação são os de assegurar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, com a manutenção da função social da empresa, mas também da presunção de boa-fé do contribuinte. O especialista pontua que, ao contrário dos programas de recuperação fiscal com condições iguais para todos, a transação fiscal promete ser mais personalizada ao considerar a situação econômica e capacidade de pagamento do sujeito passivo.
“A transação no âmbito da Receita Federal vem em boa hora e era muito aguardada pelos contribuintes, que muitas vezes tinham que buscar até mesmo no Poder Judiciário a inscrição de débitos na dívida ativa para poder transacioná-los, por falta de regulamentação para o contencioso administrativo. A Portaria já prevê algumas condições na linha daquelas adotadas pela PGFN em seus programas de transação, como a classificação de recuperabilidade de créditos para concessão dos descontos e previsão de utilização de créditos de base de cálculo negativa de CSLL e prejuízos fiscais para abatimento dos débitos”, afirma Fernanda Approbato, advogada da área de tributário do BBL Advogados.
A expectativa é que as dívidas fiscais objeto de parcelamentos ordinários ou simplificados possam ser migrados para a transação, sobretudo com setores que demandam a constante apresentação da certidão de regularidade fiscal e têm o risco de comprometer o fluxo de caixa com o pagamento das parcelas.
No caso da possibilidade de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, a Receita não estabeleceu condicionantes para aproveitamento conforme o grau de recuperabilidade dos débitos, a PGFN entende que esse instrumento será mais residual e restrito aos casos considerados de difícil recuperação (ou irrecuperáveis).
De acordo com Süssekind a legislação dita que a capacidade de pagamento será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos no prazo de cinco anos, sem descontos. Dessa forma, prossegue, a tônica da transação residirá na capacidade de demonstração de que o inadimplemento fiscal decorre de uma carga fiscal extrapolada, caso a caso.
Ainda sobre esse ponto, a PGFN disciplinou que a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa deve ser objeto da modalidade de transação individual (proposta pela PGFN e pelo contribuinte). Já no âmbito da Receita, não há limitações vinculadas às modalidades, sugerindo que esse mecanismo poderá ser utilizado também na transação por adesão à proposta do Fisco e na transação simplificada.
“A transação simplificada, para aqueles que possuem dívidas entre em R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, abre a possibilidade de os contribuintes sugerirem de forma mais dinâmica um plano de pagamento, por meio do Regularize, com documentos que suportem suas alegações. O mesmo poderá ser feito por aqueles com dívidas acima de R$ 10 milhões de reais, mediante proposta de transação individual, acompanhada de um maior e mais complexo acervo probatório”, esclarece Süssekind.