Por meio do RESP nº 1.946.388, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o fim do contrato de compra e venda de veículo por defeito não extingue o contrato de financiamento.
A hipótese cabível no julgamento em questão está atrelada ao consumidor que celebra o contrato de financiamento junto à instituição diversa da montadora – aquela que não integra o mesmo grupo econômico.
Letícia Piasecki Martins, sócia do escritório Meira Breseghello Advogados, avalia a determinação como fundamental. “Em que pese se tratar de contratos coligados, ou seja, que se encontram em relação de dependência unilateral ou recíproca, a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, constituindo negócios jurídicos com características próprias”, analisa.
Ainda de acordo com a advogada, “isso significa, portanto, que a instituição financeira não deve responder por prejuízos do produto que rescindem o contrato de compra e venda”.
A advogada conclui. “Nesse sentido, prevalece o entendimento da Corte, de que a instituição responde apenas pelos eventuais prejuízos decorrentes dos serviços exclusivamente financeiros prestados ao contratante, sendo que, havendo discussão apenas relacionado ao produto (veículo), o contrato de financiamento não pode ser extinto”.