A falta de estoque não impede o consumidor de exigir a entrega de qualquer produto anunciado na internet. Ele só não poderá exigir se o produto tiver deixado de ser fabricado ou não exista mais no mercado. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que reformou acórdão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
A Corte gaúcha decidiu, no caso de uma cliente que não recebeu o produto com a justificativa de falta de estoque, que ela não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga.
Segundo o STJ, se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda pode fazer, mesmo que tenha que comprar de outra empresa, fica mantida a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, conforme o artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao LexLatin, Fabíola Meira, coordenadora do departamento de Relações de Consumo do BNZ Advogados, avaliou que o entendimento da decisão extrapola o dever do fornecedor e colide com o princípio da harmonização da relação de consumo e da própria boa-fé. “Isso porque ainda que a escolha caiba ao consumidor, a decisão ignora pontos relevantes no sentido de que a interpretação envolvendo o controle de estoque, no comércio eletrônico, deve estar em consonância com o incentivo ao desenvolvimento econômico e tecnológico, ou seja, deve existir equilíbrio nas exigências legais, regulatórias e imposições do Judiciário”.
Já Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados e conselheiro federal da OAB, diz que “essa decisão foi tomada considerando as particularidades legais do caso concreto, inclusive a ‘equivalência entre as alternativas’ do artigo 35 do CDC. É justamente levando em conta as especificidades de cada situação que podem ser evitados entendimentos destinados a vincular a conclusão deste julgamento com situações de fatos semelhantes”.
De acordo com Fernanda Zucare, especialista em direito do consumidor e saúde e mestre pela PUC/SP em Direito Internacional, o acórdão baseia-se no princípio da vinculação do fornecedor à oferta. “A alegação de ausência do produto em estoque não é suficiente para a não entrega da mercadoria adquirida, de boa fé e sem qualquer vício de consentimento e o consumidor, em razão do Artigo 35, I, do CDC, poderá pleitear o cumprimento forçado da obrigação, salvo se o produto tiver sua fabricação descontinuada”, explica.