Os estados não podem deixar de fornecer medicamentos com o argumento de que a responsabilidade é da União. Foi com este entendimento que o desembargador Clayton Maranhão, do Tribunal de Justiça do Paraná, rejeitou um recurso do governo estadual, que alegou que, apesar do registro na Anvisa, o tratamento com a substância não foi incorporado pelo Sistema Único de Saúde.
No caso, o juízo estadual de primeira instância determinou o fornecimento do medicamento upadacitinibe para o tratamento de dermatite atópica de uma paciente. Acontece que a substância está incluída no rol da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) para uso por pacientes com artrite reumatoide. O estado do Paraná sustentou que a aquisição do medicamento está centralizada no Ministério de Saúde e, por isso, defendeu a inclusão da União no polo passivo e a remessa do processo à Justiça Federal.
Para o desembargador Clayton Maranhão, o estado não pode se eximir da responsabilidade. Ele aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça expresso no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, que diz o seguinte: “Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.”
A decisão monocrática também cita julgado o ministro Gurgel de Faria, do STJ, que destaca que nada impede o ressarcimento de um ente público por outro. “Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte”, observou o ministro.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal suspendeu recursos de governos estaduais à própria corte ou ao STJ discutindo a inclusão da União no polo passivo de ações contra estados sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no SUS. O tema é objeto da Repercussão Geral 1.234, ainda não julgado. Enquanto o assunto não é encerrado no STF, está vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo das ações.
O STF referendou liminar do ministro Gilmar Mendes, que apontou que o julgamento do IAC 14 pelo STJ é um fato novo relevante, que terá impacto direto sobre o desfecho do Tema 1.234 da repercussão geral, tanto pela coincidência da controvérsia (expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos) quanto pelas próprias conclusões em relação à solidariedade dos entes federativos em ações e serviços de saúde.