A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Osasco, proferida pela juíza Mariana Horta Greenhalgh, que condenou uma escola a ressarcir uma criança de dois anos agredida no estabelecimento. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
A mãe do menino, segundo os autos, notou as lesões e hematomas e se dirigiu à instituição, onde foi informada que uma das funcionárias era responsável pela agressão. Ela se dirigiu então à delegacia, onde foi lavrado boletim de ocorrência e realizado exame de corpo de delito, que atestou a ocorrência de lesão corporal na criança.
A ré recorreu. Alegou que a ação penal foi arquivada por desconhecimento da autoria do crime. A turma julgadora reforçou que, no âmbito civil, a responsabilidade é objetiva e o estabelecimento deve responder pela falha na prestação do serviço.
Além disso, o relator do recurso, desembargador Alfredo Attié, afirmou em seu voto que o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à prática de violência física contra o autor no ambiente escolar, “sendo irrelevante a identificação do funcionário que provocou as lesões”. “A declaração do pediatra informou que as agressões acarretaram grande impacto na saúde emocional do autor, que vivenciou, desde então, crises de estresse e pânico, passando a roer unhas, ter pesadelos e acordar gritando assustado, sendo necessário acompanhamento de psicólogo”, pontuou o magistrado.
Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.
*Com informações do TJ-SP