Em decisão de 12 de fevereiro, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu que não incidem contribuições sociais destinadas à Previdência Social nas exportações indiretas do agronegócio. Por unanimidade, a Corte julgou procedente duas ações que contestavam a cobrança realizada atualmente na comercialização entre produtores rurais e tradings que levam os produtos ao exterior.
Advogados são unânimes ao afirmar que a cobrança era indevida já que não existe, na prática, exportação direta do setor agro. O tributarista Eduardo Diamantino, sócio da Diamantino Advogados, exemplifica: “não conheço caso de produtor que, de per si, sem auxílio algum, tenha se aventurado pelo comércio internacional e realizado exportação”. De acordo com Diamantino, dada a especificidade, “o comércio exterior é sempre feito por trading companies”. “O Supremo manteve sua linha de julgamento de aplicar a função teleológica do dispositivo, cujo fim não é onerar as exportações, mas proteger o trabalhador”, afirmou.
Daniel Szelbracikowski, sócio do escritório Advocacia Dias de Souza, afirmou que o entendimento firmado no STF foi muito positivo. “A razão de ser desse dispositivo [artigo 149] é evitar, mediante desoneração integral da cadeia de exportação, distorções concorrenciais entre produtos brasileiros e estrangeiros, o que foi bem percebido no julgamento de hoje da Suprema Corte”, explicou.
O precedente, diz, é importante para casos de exportações diretas que até então eram equivocadamente interpretados pela Receita Federal como indiretas exatamente para exigir as contribuições. “É o caso, por exemplo, das exportações realizadas por intermédio de cooperativas. A ratio decidendi do julgamento resolve essa questão ao esclarecer que a imunidade independe da forma de realização da exportação.”