Em julgamento concluído nesta quinta-feira (2), o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que normas de acordos e convenções coletivas podem limitar ou restringir direitos trabalhistas. A exceção fica para o que é assegurado pela Constituição Federal.
O caso analisado tratava das chamadas “horas in itinere” (horas de deslocamento). Os ministros avaliaram uma cláusula do acordo firmado entre uma empresa e um sindicato que previu o fornecimento de transporte para o deslocamento dos empregados até o local de trabalho, mas suprimiu o pagamento referente ao tempo de percurso.
Consultados pela ConJur, advogados afirmaram que a decisão trará maior segurança jurídica, além de diminuir o volume de casos que chegam até os tribunais.
Matheus Gonçalves Amorim, sócio da área trabalhista do SGMP+ Advogados, explica que a tese firmada em repercussão geral tem efeito vinculante e abrange a validade das normas coletivas em geral, consignando que estas prevalecerão, mesmo quando “pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
O advogado lembra os direitos que a Constituição Federal já autoriza a relativização mediante norma coletiva. “Ocorre, por exemplo, nos incisos VI (irredutibilidade do salário) e XIV (majoração da jornada de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento) do artigo 7º”, comenta.
Ainda segundo Amorim, o julgamento representa um “importantíssimo passo em direção ao amadurecimento e uma maior segurança jurídica nas relações de trabalho no país, prestigiando a vontade das partes envolvidas no processo de negociação e criando um cenário mais próspero para geração de empregos”.
“Além disso, cumpre a missão constitucional do próprio Poder Judiciário, de pacificação social, pois afetará o julgamento de milhares de ações atualmente em trâmite no país, além de prevenir o ajuizamento de outras milhares, que discutiriam o mesmo assunto”, conclui.
Já Patrícia Suzuki, sócia da área do Contencioso Estratégico, especialista em Direito e Processo do Trabalho do escritório Nascimento e Mourão Advogados, avalia o posicionamento do STF “de extrema relevância”. “Repercutirá nas demais ações que tratam do mesmo tema, permitindo que a negociação coletiva reduza ou até mesmo afaste direitos trabalhistas, sem que seja necessário explicitar as vantagens compensatórias ao direito flexibilizado, desde que respeitado o patamar civilizatório mínimo”, opina.
A advogada acredita ainda que a decisão servirá como incentivo à negociação entre empresas e trabalhadores, “exigindo participação ativa dos interessados, para determinar as regras aplicáveis a cada setor, levando em consideração a sua realidade laboral.”
Na mesma linha, Paulo Woo Jin Lee, sócio da área trabalhista de Chiarottino e Nicoletti Advogados, entende que o julgamento é importante não apenas porque foi atribuída repercussão geral ao caso, “mas diante dos seus efeitos jurídicos e econômicos, uma vez que pacificou a delicada e antiga questão envolvendo a superação dos rigores da lei por meio de negociação coletiva realizada pelos atores sociais que conhecem a realidade, as peculiaridades e as necessidades de cada categoria profissional”.
Lee considera ainda a decisão do STF equilibrada. “Reconheceu a validade da negociação realizada pelos sindicatos, que atuam como legítimos representantes dos trabalhadores na expressão de suas vontades, assegurando, entretanto, a proteção dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, com a finalidade de se garantir um patamar civilizatório mínimo”, complementa.