A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta terça-feira (20), por unanimidade, conceder prisão domiciliar a presos preventivos que sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de crianças menores de 12 anos e de pessoas com deficiência. Cada caso será julgado individualmente.
Em julgamento de habeas corpus coletivo apresentado pela Defensoria Pública da União, o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, foi acompanhado pelos colegas Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Advogados elogiaram a medida que, segundo eles, vai ao encontro da legislação.
Para o advogado criminal Conrado Gontijo, doutor em Direito Penal pela USP, o STF deu cumprimento efetivo a um dispositivo já previsto no Código de Processo Penal.
“A decisão do STF não tem uma aplicabilidade automática. Será necessário em cada caso concreto a comprovação efetiva e documental que a pessoa é responsável por cuidar, de fato, de um deficiente ou um menor de 12 anos”, explica Gontijo. “Existem algumas situações que não estão abrangidas na decisão, que é o caso de pessoas presas por crimes violentos, de grave ameaça ou que estejam presas por crimes praticados contra essas mesmas crianças e deficientes que, em tese, teriam o dever de cuidar.”
O criminalista acrescenta ainda que as mulheres presas na mesma situação também são beneficiadas com a decisão. Em 2018, a Segunda Turma já havia concedido o mesmo benefício a elas.
“O Código de Processo Penal garante também esse direito às mulheres. E o próprio Supremo garantiu, em um habeas corpus coletivo, que as mulheres sejam postas em regime de prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva”, lembra Gontijo.
O criminalista ressalta que o que o STF fez foi garantir aos homens esse mesmo direito. “É importante mencionar que essa decisão não tem a finalidade de proteger a pessoa presa, que migrará de um regime mais rígido, mas resguardar e tutelar os interesses de crianças e deficientes que não têm outra pessoa que lhes possa cuidar. Ou seja, a decisão é para beneficiar a criança e o deficiente. Esse direito está garantido na legislação de forma explícita. E ao determinar que essas pessoas possam migrar para o regime domiciliar, o STF está apenas exigindo o cumprimento da legislação”, conclui.
Daniel Bialski, mestre em Processo Penal pela PUC-SP, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e sócio de Bialski Advogados, também apoiou a decisão do Supremo.
“Decisão acertada e que servirá de guia para que as instâncias inferiores possam adequar os casos às situações excepcionais porque efetivamente esse princípio humanitário merecia maior amplitude”, disse Bialski.
Já Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, criminalista que atuou por 14 anos como juíza federal no TRF-3, afirma que esse posicionamento era buscado há tempos – e mais densamente desde o início da pandemia.
“A igualdade de gênero é um direito de mão dupla e deve ser reconhecido em todas as circunstâncias, mesmo porque é um preceito constitucional. Dessa forma, tal como já havia sido reconhecido pelo STF em relação às mães, absolutamente correta a aplicação do mesmo preceito a todos os presos”, opina Cecilia.
André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, destaca o caráter humanitário da medida.
“Essa decisão merece aplausos: é equilibrada e humana. Prioriza a dignidade da família com menores e deficientes, especialmente vulneráveis ao encarceramento dos seus entes mais próximos. Conforme destacou o STF, é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, ao lazer, profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária”, comenta Damiani.
Para Claudio Bidino, sócio do Bidino & Tórtima Advogados e mestre em Criminologia e Justiça Criminal pela Universidade de Oxford, a decisão também é digna de elogios.
“A substituição da prisão preventiva pela domiciliar nessas hipóteses não visa beneficiar os homens ou mulheres que estão no cárcere, mas, sim, as crianças que dependam exclusivamente deles. Ao estender os efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus 143641 para todos aqueles que porventura sejam os únicos responsáveis por crianças até 12 anos ou pessoas com alguma necessidade especial, independentemente de serem pais ou mães, o Supremo deu efetivo cumprimento ao dever estatal de proteção das crianças e das pessoas portadoras de alguma deficiência, previsto, desde logo, no artigo 227 da Constituição Federal”, diz Bidino.
Ainda segundo o advogado, “é preciso que os nossos tribunais continuem atentos aos danos colaterais que normalmente emanam da prisão cautelar ou mesmo definitiva, para que essas medidas, de fato, não venham ultrapassar a pessoa investigada, acusada ou condenada pela prática de um crime”.
Foto: Fellipe Sampaio / SCO STF