Polícia Federal, Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União assinaram, na última sexta-feira (20), um termo que define ritos e os canais de comunicação institucional para troca de informações derivadas de acordos de delação firmados pela PF e acordos de leniência firmados pela CGU.
Para advogados ouvidos pela ConJur, a cooperação poderá ajudar a pacificar as sanções, evitando duplicidades em cobranças. No entanto, a medida deixa lacunas por não contar com a participação do Ministério Público Federal e não trazer detalhes sobre a supervisão que o Supremo Tribunal Federal fará.
Para o advogado Walfrido Warde, sócio fundador do Warde Advogados, a medida concretiza a promessa que os entes fizeram recentemente. “Nada mais salutar que os órgãos de combate à corrupção atuem de modo coordenado, em um contexto de acesso homogêneo às informações, para reforçar o fato de que o Estado é um só”, diz.
A constitucionalista Vera Chemim afirma que o Ministério Público deve participar junto da AGU na seara judicial no ajuizamento de ações e respectivas sanções, conforme prevê a Lei 7.347/1985. No caso da delação, ela lembra que na chamada Lei das Organizações Criminosas (12.850/2013) é determinado que a formalização da colaboração ocorra com a participação do delegado de polícia, o investigado e o seu defensor, com a manifestação do Ministério Público.
“Isso parece lógico, já que a investigação e os meios de prova são da competência daquele órgão, sem falar que o magistrado competente seria responsável pela sua futura homologação, o que garantiria a imparcialidade dessa fase pré-processual”, explica.
“Portanto, a competência para tal remete aos membros do Ministério Público (mais de um membro) e deve englobar as duas esferas de atuação (criminal e de improbidade administrativa), a despeito de tais negociações se realizarem com a participação de outros órgãos, como a CGU, AGU ou o TCU como se pretende viabilizar no presente protocolo, que estabelece uma comunicação visando controlar efetivamente tais institutos de colaboração.”
Para Paula Sion, do Cavalcanti, Sion e Salles Advogados, o tema do compartilhamento de dados entre órgãos de investigação e demais órgãos da administração pública deve ser definido em lei e não em acordos travados entre os próprios órgãos públicos interessados nos dados.
“A competência para investigar, da Polícia Federal, por exemplo, não pode ser traduzida em autorização para transferência de dados à míngua de autorização legal.”
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF