O ITCMD, imposto que incide sobre doações e heranças, é cobrado, na maioria do Estados, sobre o usufruto do bem. Decisões recentes da Justiça, porém, em pelo menos dois dos principais tribunais do país – São Paulo e Minas Gerais – liberaram famílias do pagamento tanto no momento de instituição, com a doação do bem, como no da extinção do usufruto, informa reportagem do Valor Econômico.
No Tribunal do Estado (TJ-MG) há decisão contra a cobrança do imposto, mas refere-se ao momento em que o usufruto é extinto – por desistência do doador ou em razão de sua morte. Essa situação foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial no ano de 2017 (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 10024130325160004).
A lei mineira, no inciso IV do artigo 1º, prevê duas possibilidades de cobrança: no momento da extinção ou no da instituição do usufruto.
O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Mauler Advogados, concorda que só pode haver tributação sobre a nua-propriedade, não sobre o usufruto. A situação de Minas Gerais, diz, merece atenção especial. Isso porque se somar a cobrança referente à doação e a correspondente pelo usufruto, o imposto recai sobre quatro terços do valor do bem, o que, na visão do advogado, “não se justifica a nenhum título”.
Para Minas Gerais é como se estivessem ocorrendo duas operações diferentes, contextualiza Camila Mazzer de Aquino, do WZ Advogados. “Entendem como se o bem estivesse sendo doado e depois o beneficiário estivesse instituindo o usufruto de volta para o doador. Só que não é isso. O doador está transmitindo a propriedade, mas mantendo o direito de usufruir desse bem”, diz.