Notícias

Contratante de transportadora responde por queda de motorista do caminhão

Para 3ª Turma do TST, condenação decorre do risco da atividade

23 de maio de 2023

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária de uma empresa de materiais de construção pelo pagamento de indenização a um motorista de uma transportadora que caiu do caminhão durante manuseio de carga e teve a perna fraturada e amputada em decorrência das lesões. Segundo o colegiado, a condenação decorre do risco da atividade. A decisão foi unânime.

Na reclamação, o profissional contou que, durante todo o contrato de trabalho com a transportadora, havia prestado serviços para a empresa, de Santo André (SP), em sua unidade, onde também fazia o carregamento dos caminhões que dirigia.

Conforme o juízo de primeiro grau, a arrumação da carga no caminhão exigia que o motorista subisse no veículo, a mais de dois metros do chão. Testemunhas relataram que os empregados da empresa colocavam restos de construção no caminhão (ferro, resto de prateleiras, armação), e o motorista tinha de amarrá-los.

Caracterizado o exercício de atividade de risco, a transportadora foi condenada a pagar R$ 80 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia de 70% da última remuneração do motorista.

A empresa de construção foi declarada responsável subsidiária porque, segundo a sentença, a relação entre as duas empresas era de terceirização. Assim, cabia a ela verificar se a prestadora de serviços cumpria suas obrigações inerentes à segurança do trabalho e tinha, ela mesma, de fornecer equipamentos de proteção que impedissem acidentes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da empresa de construção por entender que a relação das empresas era comercial e, por isso, seria inútil discutir quem se beneficiou da força de trabalho do motorista.

Código Civil

Segundo o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, os processos envolvendo acidente de trabalho tratam de direitos com natureza civil e não discutem condenação em verbas estritamente trabalhistas. Assim, a responsabilidade das empresas pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho resulta diretamente do Código Civil.

O ministro observou que a sentença se amparou nas provas dos autos – depoimento das testemunhas e laudo técnico pericial – que demonstraram as condições de risco das atividades. E, uma vez constatada a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações, a responsabilização solidária da empresa contratante se fundamenta no artigo 942 do Código Civil, que determina que, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

Como o pedido do trabalhador se restringiu à responsabilidade subsidiária (em que o devedor só pode ser acionado se o devedor principal não quitar a dívida), não haveria como aplicar a jurisprudência dominante no TST da responsabilidade solidária da empresa contratante em casos de acidente do trabalho, sob pena de extrapolar os limites da demanda.

 

Notícias Relacionadas

Notícias

Banco responde por transações feitas após comunicação do roubo do celular

Serviço é considerado defeituoso quando não fornece segurança, diz STJ

Notícias

STF vai decidir se união estável pode ser convertida retroativamente em casamento

Tese a ser firmada será aplicada a todos os casos semelhantes no país