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STJ nega danos morais a condomínios

Advogados elogiam decisão; entendimento deverá ter impacto em pedidos de indenizações

27 de fevereiro de 2020

Os condomínios, como edifícios residenciais, não têm honra objetiva por não terem personalidade jurídica. Portanto, não podem mover ações de danos morais contra moradores ou membros, segundo decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento deverá ter impacto em situações em que moradores do prédio agem para solicitar indenizações contra terceiros em decorrência de festas, barulho e pancadões, avaliam especialistas.

O acórdão atendeu a um recurso de um morador que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização de R$ 250 mil de danos morais ao prédio em decorrência de uma festa para mais de 200 pessoas, ocorrida em 2011. A celebração havia contrariado decisão judicial que proibia moradores de promoverem eventos do gênero. Na ocasião, teriam sido ainda registrados episódios de algazarra e nudez, o que ensejou a ação indenizatória.

Rodrigo Ferrari Iaquinta, coordenador do departamento de Direito Imobiliário do BNZ Advogados, antevê que a decisão, “positiva”, vai gerar impacto em muitos condomínios. “A decisão esclarece que o condomínio não é uma pessoa jurídica, logo não pode entrar com ações visando o recebimento de indenização por danos morais em nome próprio, mas nada impede que os condôminos entrem com essas ações de forma individual”, explica. “A lógica desta decisão está no fato de que, diferentemente das pessoas jurídicas, no condomínio todo e qualquer impacto financeiro afeta diretamente os próprios condôminos.”

Na avaliação de Eduardo Vital Chaves, sócio da área de direito Imobiliário do Rayes & Fagundes Advogados, a decisão é boa. Ele explica que condomínios têm legitimidade para representar seus moradores em questões de interesses materiais dos condôminos.

“Mas a questão muda quando falamos de danos morais”, pontua.  E danos morais abrangem a ofensa “pessoal, personalíssima”. “Danos morais são aqueles decorrentes de ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, como liberdade, honra, saúde, imagem, etc”, explica. “Qualquer ofensa à imagem do condomínio perante a comunidade representa, na verdade, ‘uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos e quem goza de reputação (que possa ser moralmente ofendida) são os condôminos, não o condomínio.”

Para André Abelha, sócio da área Imobiliária do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, o tema da existência ou não de personalidade jurídica de um condomínio ainda é controverso. “E em parte se explica pela confusão existente na doutrina e na jurisprudência sobre subjetividade (aptidão da pessoa física ou jurídica para adquirir direitos e contrair obrigações), legitimação (aptidão para figurar como parte em processo judicial) e personalidade (conjunto de características e atributos da pessoa natural).”

Abelha diz que há três correntes interpretativas na jurisprudência. A primeira, advinda do Enunciado 246 da 3ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, considera que um condomínio tem, sim, personalidade jurídica. “E, portanto, pode sofrer dano moral, pode registrar unidade imobiliária em seu nome e os condôminos não respondem por dívidas”, explica.

Para a segunda corrente, o condomínio é um ente despersonalizado, conforme decisões dadas em recursos especiais do STJ. “Assim, não pode sofrer dano moral nem pode adquirir unidade, e os condôminos respondem subsidiariamente pelas dívidas, na proporção das suas frações.”

A terceira corrente defende que o condomínio não é pessoa jurídica nem ente despersonalizado. “Mas mero direito real, cujos titulares são os condôminos, uma coletividade dinâmica, representada pelo síndico, sendo justamente isso que permite, em tese, o reconhecimento do dano moral, a registrabilidade da unidade e a responsabilidade pelas dívidas.”

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