A União não tem obrigação de pagar a compensação financeira a um técnico de enfermagem que contraiu o vírus da Covid-19 e precisou se afastar do trabalho, de acordo com a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville. O entendimento se baseia na ausência de comprovação da incapacidade permanente, requisito estabelecido pela Lei nº 14.128 de 2021 para a concessão da indenização.
“Os atestados anexados aos autos indicam a incapacidade para o trabalho, mas não esclarecendo se a incapacidade é permanente”, observou o juiz Antônio Araújo Segundo, em sentença proferida dia 9. “Outra seria a hipótese caso a autora tivesse obtido benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mas tais elementos não vieram aos autos”, considerou o juiz.
A profissional alegou que exerceu as funções em uma unidade de pronto atendimento (UPA) em Balneário Barra do Sul, onde se contaminou, ficando com sequelas, que seriam definitivas. Entretanto, para ter direito à compensação é preciso demonstrar que a incapacidade permanece, que a condição impede qualquer atividade profissional.
“A ser assim, à míngua de elementos que pudessem comprovar a existência de incapacidade permanente para o trabalho da autora de modo a ensejar a indenização prevista no art. 3º, I, da Lei nº 14.128/21, cumpre rejeitar a pretensão, concluiu o juiz. O processo é do Juizado Especial Cível e cabe recurso às turmas, em Florianópolis.
*Com informações do TRF4