A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um banco ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Apesar de a norma coletiva não prever o recebimento da parcela nesses casos, o colegiado concluiu que ela é devida, pois o trabalhador contribuiu, durante um tempo, para o lucro do banco.
O bancário apresentou reclamação trabalhista porque a PLR não havia sido paga junto às verbas rescisórias. O banco, em sua defesa, disse que, segundo a norma coletiva da categoria, o pagamento proporcional da verba só é devido no caso de dispensa imotivada.
A 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) negou o pedido do bancário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, por entender que o recebimento da parcela está impedido pela norma coletiva. Essa restrição, para o TRT, afasta a aplicação da Súmula 451 do TST sobre o processo do bancário. De acordo com o verbete, a PLR é devida mesmo na rescisão contratual antecipada, de forma proporcional, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Quebra de isonomia
Entendimento diverso teve a relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann. Ela votou no sentido de condenar o banco ao pagamento proporcional da parcela PLR. De acordo com a ministra, a Súmula 451 não condiciona o pagamento da parcela à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.
Quanto à restrição colocada pela norma coletiva, a relatora destacou que, entre os direitos e as garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, está o da isonomia. E, nesse sentido, a súmula considera que a exclusão do direito ao pagamento da PLR ao empregado que pediu demissão implica ofensa a esse princípio.
A decisão foi unânime. Contudo, o banco apresentou recurso extraordinário para que o STF analise o processo.
*Com informações do TST