O juiz Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar a uma empresa do ramo de construção para permitir a compensação tributária, independentemente da prévia apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A liminar possibilita que a empresa compense o valor de R$ 3,5 milhões de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
O magistrado entendeu que o ato normativo infralegal, especialmente em matéria tributária, como a IN 1.765/2017, da Secretaria da Receita Federal, não pode impor restrição não prevista em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
“A lei é clara, o saldo credor de imposto recolhido em excesso poderá ser compensado pelo contribuinte nos períodos de apuração subsequentes, ou seja, no período de apuração seguinte. Ora, a IN 1.765/2017, ao condicionar o recebimento dos pedidos de restituição e declaração de compensação à prévia apresentação e processamento da ECF, acabou por restringir, ilegalmente, o exercício do direito de repetição de indébito ao mês de julho do período de apuração subsequente”, entendeu o juiz.
A empresa foi representada pelo advogado Roberto Carlos Keppler, sócio do escritório Keppler Advogados Associados.