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Arquivamento do caso da morte do cão Joca seguiu lei

Advogados criminalistas explicam que é preciso comprovar dolo para punição

25 de outubro de 2024

João Fantazzini/Instragram

A Justiça paulista arquivou o inquérito que investigava a morte do cachorro Joca, em um voo para Fortaleza, em abril de 2024.

A decisão ocorreu a pedido do Ministério Público de São Paulo, depois que a Polícia Civil terminou o inquérito sem indiciar ninguém.

Em abril, Joca, um golden retriever de 5 anos, morreu após ser despachado para a capital cearense e não Sinop (MT), como estava previsto. Ao perceber o engano, a companhia aérea mandou o cachorro de volta para São Paulo no mesmo dia, mas o animal foi entregue já morto ao tutor.

Apesar da comoção causada pelo episódio, advogados afirmam que condenações nesse tipo de caso são improváveis.

“A Lei de Crimes Ambientais caracteriza como crime qualquer ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação praticado contra animais domésticos, silvestres ou domesticados. Na prática, tem-se como exemplo os atos de submeter o animal a situações degradantes de trabalho ou de transporte, causar qualquer tipo de sofrimento capaz de colocar em risco a integridade física, ou machucar os animais”, explica Millena Galdiano, criminalista do Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados.

A advogada, no entanto, destaca que esse crime em específico não é punível na modalidade culposa, de maneira que para punição do agente “deve-se verificar, comprovadamente, que ele agiu com vontade de maltratar o animal ou ao menos assumir o risco”.

“Ao se falar de crimes ambientais, deve-se sempre observar que, apesar de a legislação possibilitar a responsabilização criminal da pessoa jurídica, há uma série de requisitos a serem preenchidos como, por exemplo, a infração ter sido cometida por decisão de seu representante legal, contratual ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da empresa. Se não são cumpridas essas exigências e não é identificada a participação direta de uma pessoa física para o evento de maus-tratos, não há o que se falar em punição no âmbito criminal ambiental”, conclui Galdiano.

Adib Abdouni, criminalista e constitucionalista, lembra que o crime de maus-tratos a animais está previsto no artigo 32 da Lei 9605/98, “consistente em praticar ato de abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

“Quando os maus-tratos são praticados contra cães e gatos especificamente, a lei estipula pena de reclusão 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda, sendo aumentada a pena de um sexto a um terço, se ocorrer a morte do animal. Cabe ressaltar que as hipóteses de punição por condutas culposas devem estar previstas na lei que regula o crime”, ressalta o advogado.

Dessa forma, segundo Adib, “o dolo é a regra e a culpa, exceção”. “Para se punir alguém por delito culposo, é indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal, o que não ocorre no delito de maus-tratos de animais. O Código Penal considera a conduta como culposa quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, considerando, o crime doloso a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado. Daí a decisão judicial de arquivamento do caso, sob o fundamento de que não houve intenção de maltratar o cão Joca. Se vê nos autos uma sucessão de condutas culposas, advindas de negligência e imprudência, praticadas por funcionários da companhia”, opina Adib.

Foto: João Fantazzini/Instragram

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