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Apreensão de CNH por dívida é ilegal, dizem advogados

STF julga ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema

28 de outubro de 2020

O STF (Supremo Tribunal Federal) deve começar a julgar nesta quarta-feira (28) uma ação direta de inconstitucionalidade que discute se é constitucional a apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação para garantir o pagamento de dívidas.

Advogados concordam que a medida é excessiva e não encontra amparo na Constituição.

Adib Abdouni, advogado constitucionalista e criminalista, afirma que “o implemento em desfavor do devedor de medidas indutivas ou coercitivas resvala em verdadeira medida arbitrária e autoritária de restrição à liberdade de locomoção da pessoa, a violar direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, XV, da Constituição”. “Isso ocorre porque desborda das balizas nucleares de um Estado democrático de Direito, por ultrapassar, de forma desarrazoada, os limites da responsabilidade patrimonial do inadimplente que já estão bem definidos no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responderá com todos os seus bens — presentes e futuros — para o cumprimento de suas obrigações.”

Para Wilson Sales Belchior, sócio de Rocha, Marinho e Sales Advogados e conselheiro da OAB federal, “aguarda-se que o STF forneça as balizas interpretativas para a adoção proporcional dessas medidas atípicas em conformidade com as garantias asseguradas pela Constituição, anunciando uma solução que, ao ponderar as posições antagônicas, supere a ampla diversidade com que tais medidas são aplicadas.”

Segundo Marcus Vinicius Macedo Pessanha, do Nelson Wilians Advogados, “embora nosso sistema processual ainda padeça de falhas em matéria de efetividade e segurança jurídica para a recuperação dos créditos em sede de execução, e existam dispositivos que permitam a apreensão de passaporte ou da CNH para garantir o pagamento de dívidas, tais medidas não possuem acoplamento hermenêutico com o nosso Estado democrático de Direito”. “São medidas de proteção patrimonial dos credores que terminam por agredir os direitos constitucionalmente assegurados e ligados a direitos e garantias fundamentais irrenunciáveis, como o direito de ir e vir”, afirma.

Já de acordo com Roberto Keppler, sócio da Keppler Advogados Associados, a apreensão da CNH “redunda na restrição do direito de dirigir, o que por si só excede os limites legais dos meios autorizados para execução de dívidas, a qual deve tramitar sempre do modo menos oneroso ao devedor”. “Implica na redução dos direitos do devedor como cidadão, expondo-o a uma verdadeira situação vexaminosa e constrangedora, motivo pelo qual não deverá ser prestigiada pelo Pretório Excelso”, diz.

 

Foto: Reprodução

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