O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu no fim de dezembro uma liminar que muda o cálculo para a contagem da inelegibilidade imposta pela Lei da Ficha Limpa. A redação original da norma diz que a inelegibilidade tem início na condenação e só acaba oito anos depois de o condenado ter cumprido a sua pena. Kassio, atendendo a um pedido do PDT, suspendeu os efeitos da frase “após o cumprimento da pena”, que consta em um dos dispositivos sobre as hipóteses de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa.
Com isso, o cálculo muda e a pessoa fica inelegível por oito anos a partir do momento em que é condenada por um tribunal colegiado. Findo o período, pode concorrer novamente. A suspensão vale somente para os processos de registro de candidatura referentes às eleições de 2020 que ainda estão pendentes de apreciação.
Advogados ouvidos pelo Lexlatin elogiaram a medida. “Toda decisão emanada pelo Judiciário que tem contornos garantistas é sempre algo a ser celebrado, ainda mais em momentos marcados pelo punitivismo exacerbado, como temos vivido”, avaliou o criminalista do Bialski Advogados, Gustavo Alvarez Cruz. “Ao nosso ver, a decisão do ministro Nunes Marques é a mais correta”.
“De fato, impedir o exercício da cidadania por meio de mecanismos que criam inelegibilidades ad eternum afronta direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal”, ressaltou o sócio coordenador de Departamento de Direito Político Eleitoral do BNZ Advogados, Flávio Henrique Costa Pereira. O advogado considera a Lei da Ficha Limpa um instrumento jurídico importante, mas que precisa de ajustes. “Um único exemplo evidencia esta verdade”, disse Flávio, “não é razoável que alguém condenado por improbidade, em decisão judicial de um órgão colegiado, terá os mesmos oito anos de inelegibilidade sancionado por órgão profissional por infração ético-disciplinar”.
Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF