Por 5 votos a 3, a Câmara Superior do Carf entendeu que o reembolso de despesas de um escritório de advocacia que envolvia cópias, viagens, passagens, estadias de hotéis e tudo mais seria considerado receita para fins de tributação pelo PIS e pela Cofins. No caso em questão, o período compreendido foi de 2000 a 2005. O acórdão da Câmara Superior ainda não foi publicado.
“Quando essa notícia foi divulgada na mídia, houve uma enorme preocupação da OAB pelo fato de que esse julgado serviria de precedente para o fisco autuar os escritórios de advocacia nos reembolsos de despesas. Mas, com base no acordão da Câmara Baixa, é possível perceber algumas peculiaridades”, observa o advogado Carlos Crosara, especialista em Direito Tributário e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados.
Segundo ele, é importante fazer um alerta. “No caso concreto do escritório, o Carf entendeu que o objeto social do contrato social da época não estava muito claro em relação à prestação de serviços de advocacia. O objeto social tratava de investimentos e administração do patrimônio do escritório, por exemplo”, explica.
Na contabilidade e nos contratos que foram juntados naquele processo não houve uma separação no que que diz respeito à escrituração contábil dos honorários e das despesas. “Dessa forma, o Carf entendeu – pela documentação e pela contabilização – que as despesas integrariam o custo dos honorários, que eram no caso cobrados pelos clientes porque tem a ver com o exercício típico de atividades de advocacia”, completa.
Os conselheiros entenderam que as despesas estavam agregando o valor dos honorários e era tudo cobrado em um bolo apenas, de acordo com o advogado. “Não havia uma separação. Por isso, os conselheiros entenderam que se tratava de honorários e essas despesas estariam, no caso, atreladas ao exercício regular da advocacia. Em muitos outros escritórios, existe uma separação melhor das despesas. Além disso, o objeto social é simplesmente a prestação de serviço da advocacia. E, geralmente, nos contratos assinados com os clientes, os valores que constam são puramente de honorários. Há inclusive casos em que há cláusula expressa no sentido de que, em regra, as despesas em nome dos clientes devem ser pagas por eles. Excepcionalmente, há escritório que pode adiantar alguma despesa em nome do cliente, mas depois ele vai receber de volta mediante a reembolso”, detalha.
Outro argumento que levou os conselheiros a concluir que haveria incidência de PIS e Cofins no caso do escritório é que não havia prova formal de que as despesas teriam sido assumidas por aquela banca em nome dos clientes dele. “A impressão que se tem é a de que as despesas do cliente foram incorridas em nome do escritório, o que não acontece na maioria dos casos”, finaliza.
Foto: André Corrêa/Senado Federal