O acordo de não persecução penal assinado pelo ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, com a Procuradoria-Geral da República para encerrar uma investigação de caixa 2 pode ser replicado para outros casos relacionados a delitos eleitorais. Essa é a avaliação de advogados ouvidos pelo Estadão. Os especialistas alertam, no entanto, que acusados de mais de um crime, além de caixa 2, devem ficar sem essa opção.
Onyx admitiu que recebeu R$ 300 mil em caixa 2 da JBS nas campanhas de 2012 e 2014 e se comprometeu a pagar multa de R$ 189 mil para encerrar a ação. Assim, Onyx se livrou da possibilidade de virar ficha-suja.
A advogada constitucionalista Vera Chemim avalia que, como se trata do primeiro acordo feito na seara eleitoral pela PGR, “não há dúvidas de que surgirão outros casos semelhantes que farão a mesma trilha”. Segundo ela, é possível que outros réus pleiteiem o mesmo benefício dado a Onyx. “Imagine uma situação similar à do Onyx onde o Ministério Público fale: Não vou propor acordo para caixa 2 de campanha’. Claro que ele vai pleitear e recorrer, mas a avaliação é sempre do Ministério Público”, diz.
Para a advogada e desembargadora aposentada do TRF-3, Cecilia Mello, “em crimes financeiros, onde haja lesão ao patrimônio ou aos cofres públicos, o acordo de não persecução penal pode ser o melhor caminho, haja vista que reduz a demanda da Judiciário, inibe a ocorrência de prescrição, repara a lesão patrimonial com imediato direcionamento dos valores a administração pública e exonera o acusado do peso e dos custos de um processo. Partindo-se do valor divulgado, de R$ 300 mil de caixa 2, o valor da multa aplicada é bastante satisfatório, mesmo porque trata-se de valor de multa, não afastando eventual débito tributário, ao que parece.”
Segundo André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, “na linha do proposto pelo pacote anticrime, o acordo de não persecução penal vem sendo entendido como um negócio jurídico processual que vincula tão somente os envolvidos (Ministério Público e investigado) e no qual deve prevalecer a autonomia da vontade das partes”.
“Nesse sentido, o valor da sanção pecuniária imposta ao ministro foi livremente negociado entre as partes e, uma vez que estas deram-se por satisfeitas, devemos presumir que estamos diante de um valor justo. Vale lembrar que a PGR, titular da ação penal, no momento de firmar um acordo de não persecução penal deve ter em conta não apenas o montante atualizado da eventual doação ilegal, mas também o alto custo para o erário público que envolve um longo processo penal cujo resultado é incerto”, diz Damiani.
Daniel Gerber, advogado criminalista com foco em compliance político e empresarial, elogiou o acordo. “Absolutamente correto o encaminhamento da questão. O acordo satisfez todas as elementares exigidas por lei, e ao ser realizado em um caso de grande repercussão serve para mostrar um novo paradigma de eficiência do Direito Penal, onde a certeza de uma determinada punição, ainda que não privativa de liberdade, diminui sensivelmente as hipóteses de impunidade e resgata a crença de que o sistema pode funcionar adequadamente e alcançar seus declarados fins”.
Diego Henrique, criminalista, associado ao Damiani Sociedade de Advogados, diz que “o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) ampliou a possibilidade de realização de acordo com as autoridades públicas e consolidou a adoção das soluções consensuais no sistema criminal brasileiro, na mesma linha de outros institutos despenalizadores previstos na legislação”.
“Do que se tem notícia até o momento, o acordo firmado entre o ministro e a PGR vai na linha do que foi previsto pelo pacote anticrime. Os institutos de justiça consensual têm o escopo de conferir celeridade à resolução do conflito alcançando-se uma justa medida entre as partes. Do lado do acusador pune-se quem supostamente cometeu um crime, sem que se leve anos e anos de persecução na Justiça em busca de uma condenação que, por vezes, acaba não se alcançando. Já para o investigado a vantagem está em aceitar, desde logo, uma pena mais branda do que aquela que poderia receber ao final de uma ação penal e não ter seu nome inscrito no rol dos culpados, já que o acordo não gera antecedentes criminais”, afirma Henrique.
Rodrigo Dall’Acqua, especialista em Direito Penal, avalia que uma das dificuldades nesse tipo de acordo é calcular quanto o réu deve pagar para se livrar da acusação. “O delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, ofende a lisura do processo eleitoral e gera um dano que não se traduz em termos pecuniários. Portanto, o valor recebido pelo político como caixa 2 não é necessariamente o valor do dano”, afirma o advogado. No caso de Onyx, por exemplo, a multa é menor do que o valor do caixa 2. Segundo Dall’Acqua, o Código Penal estabelece para calcular a multa.
Foto: Valter Campanato / Agência Brasil