O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada na segunda-feira (11).
O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.
A contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, que foi extinto com a reforma trabalhista de 2017 e não está sendo analisado pelos ministros neste julgamento.
O julgamento foi iniciado em 2020 e, após diversos pedidos de vista, foi finalizado agora.
A tese fixada pela Corte na proclamação do resultado do julgamento foi: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Larissa Garcia Salgado, advogada da área trabalhista do escritório Silveiro Advogados, esclarece dúvidas sobre o tema.
PERGUNTAS FREQUENTES
Como essa decisão pode afetar os trabalhadores?
Basicamente, essa nova regra afeta os trabalhadores que eventualmente não querem realizar a contribuição. Anteriormente, eles não precisavam se expressar, mas o valor passará a ser descontado caso eles não façam uma carta de oposição, afirmando que não querem o desconto. A regra de oposição, ou seja, a forma que essa oposição deve ser feita, via de regra, consta nas convenções ou nos acordos coletivos e, também via de regra, é presencial no sindicato. Então, vai exigir um deslocamento do empregado, sob pena de correr o desconto.
O que é a contribuição assistencial?
É o valor que o sindicato cobra, em tese, para fazer negociação e convenção coletiva de trabalho. Então, quando o sindicato negocia em nome dos trabalhadores ou individualmente com uma empresa (o acordo coletivo) ou com o sindicato das empresas, (a convenção coletiva), consta, via de regra, uma contribuição assistencial que é para o sindicato ter dado essa assistência para os trabalhadores e negociado em nome dos trabalhadores. Esse valor, sim, serve para custear esse serviço, essa assessoria jurídica do sindicato na negociação.
Essa decisão abre caminho para a volta do imposto sindical?
Antes, após a reforma de 2017, o pagamento da contribuição assistencial prevista em norma ao acordo coletivo, ficou vinculada a uma anuência do empregado, ou seja, a regra é que não haveria a contribuição e o desconto em folha, salvo se o empregado expressamente anuísse com aquele desconto. Essa é a regra legal, só pode ter desconto do empregado quando tem uma anuência expressa. Agora, o STF disse que não precisa a anuência expressa, mas que o empregado tem sim o direito à oposição, ou seja, o desconto vai ser procedido, caso o empregado, no prazo previsto na norma coletiva, não faça uma carta de oposição dizendo que não quer o desconto. Ou seja, a regra mudou, a regra é que o desconto vai acontecer e a exceção é que ele não vai acontecer se tiver oposição.
O que mudou desde 2017, quando o STF declarou que a contribuição era inconstitucional?
A decisão do STF mudou muito também pela questão da ideologia e política de governo. Então, o STF em 2017, com a reforma, disse que apenas com anuência expressa do empregado poderia haver desconto e, hoje, o STF está dizendo que não, que apenas com a oposição não vai ter desconto. Inverteram-se o que era regra e o que é exceção.
Para que serve essa contribuição?
Essa contribuição serve para custeio dos sindicatos, para manutenção dos entes sindicais e pagamento de honorários dos advogados do sindicato.
Fontes:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513910&ori=1
https://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/contribuicao-sindical