O Projeto de Lei (PL) 2.085/2022, de autoria do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), tem como objetivo permitir que empregadores deduzam as despesas com o custeio da educação de seus empregados, em qualquer área do conhecimento e em qualquer nível de escolaridade, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. A proposta aguarda apreciação em Plenário.
De acordo com o texto, a dedução observará o limite, por beneficiado, previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 8º da Lei 9.250, de 1995, que trata do imposto de renda das pessoas físicas. O projeto altera a Lei 9.249, de 1995, que se refere à legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A lei resultante da aprovação do PL 2.085/2022 entrará em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Kajuru ressalta que o projeto de lei tem como finalidade permitir a dedução, para efeitos de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, das despesas do empregador com o custeio da educação de seus empregados. Atualmente, explica, já existe previsão normativa para a dedução, como despesa operacional, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos gastos realizados com a formação profissional dos empregados, mas requer que seja demonstrada sua essencialidade e usualidade ou normalidade conforme as atividades da empresa e do empregado.
“É inegável o interesse social na melhoria dos níveis de educação formal da população. Diversos estudos científicos relacionam maior patamar educacional a aumento de produtividade, possibilitando o incremento salarial dos empregados e promovendo o desenvolvimento da economia. O Estado é incapaz, sozinho, por diversos motivos, de conscientizar e estimular seus cidadãos a prosseguirem nos estudos”, ressalta Kajuru na justificativa do projeto.