Opinião

Redução do IPI: novo decreto e os indícios de novas discussões

Advogado recomenda cautela na parametrização das operações

Por João Paulo Toledo de Rezende*

Em mais uma tentativa de reduzir o IPI sem prejudicar os fabricantes estabelecidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), o Governo Federal publicou o Decreto 11.182, em 24/08/2022.

Neste novo ato do executivo, visando atender às decisões do STF que limitavam a redução aos produtos aos não fabricados na ZFM sob o PPB, estão excluídas da redução do imposto 109 produtos fabricados na região, que se somam aos 61 já constantes do Decreto 11.158, de 29/07/2022, e totalizam 170 produtos.

Em resumo:

1)      Foram publicados os decretos 10.979/22, 11.047/22 e 11.055/22 que promoviam a redução de até 35% nas alíquotas de IPI;

2)      Estas reduções foram objeto de questionamentos judiciais de partidos políticos e entidades que entendiam que a redução do IPI para todos os produtos comprometeria a competitividade das empresas estabelecidas na ZFM (cujo principal diferencial é justamente a redução do IPI);

3)      Em decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes (relator destas ações no STF), determinou que a redução do IPI não poderia ser aplicada aos produtos fabricados na ZFM sob o PPB. Contudo, não há uma lista exaustiva de quais seriam estes produtos;

4)      Posteriormente, foi publicado o Decreto 11.158, o qual revogava os decretos anteriores e, ao mesmo tempo, trazia novamente a redução de até 35% de IPI, mas excluía desta redução 61 produtos teoricamente fabricados na ZFM sob o PPB;

5)      Houve nova decisão monocrática suspendendo os efeitos do Decreto 11.158 para os produtos fabricados na ZFM sob o PPB sob a alegação de que os 66 itens excluídos representariam um percentual ínfimo de um total de 528 produtos, conforme Nota Técnica 009-CATE constante dos Autos da ação judicial;

6)      O novo Decreto 11.182 inclui na relação de produtos não sujeitos à redução 109 produtos teoricamente fabricados na ZFM sob o PPB.

Assim, com o novo Decreto, o Governo Federal alega ter promovido a redução tributária atendendo às decisões judiciais proferidas pelo STF. Em nota, o Ministério da Economia informa que esta lista foi objeto de “intensas tratativas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) com os principais atores regionais, a fim de colocar fim na insegurança jurídica provocada pelas decisões judiciais”.

Não se pode desconsiderar, contudo, que a exclusão de 170 produtos ainda parece ser pequena diante do universo de 528 constantes da Nota Técnica 009-CATE. Portanto, não estão descartadas as possibilidades de novas decisões judiciais para, mais uma vez, limitar as reduções e trazer novas discussões quanto aos produtos sujeitos e não sujeitos às reduções de IPI.

Recomenda-se cautela na parametrização das operações e acompanhamento constante do cenário político e judicial.

* João Paulo Toledo de Rezende é sócio da LIRA Advogados com atuação junto à equipe de Contencioso Tributário.

Foto: Suframa

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