A maioria dos restaurantes e bares adota como prática a cobrança de uma taxa ao cliente que perde a comanda de consumo. A medida, no entanto, é vetada pelo Código de Defesa do Consumidor, que diz que o estabelecimento é o responsável pelo controle do consumo dos clientes.
Ao R7, a advogada Fernanda Zucare, especialista em Direito do Consumidor e sócia da Zucare Advogados Associados, explicou que cobrar pela perda da comanda configura exigir do cliente vantagem manifestamente excessiva, tal qual está descrito no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Zucare, porém, diz que a boa-fé é exigida nos dois casos. Ou seja, também não pode o cliente, já que a responsabilidade é do estabelecimento, perder a comanda e tentar esquivar-se do pagamento.
Mariana Venturino, advogada do Meira Breseghello Advogados, concorda e diz que, caso o cidadão alegue ter consumido menos do que de fato o fez, de forma proposital, faltando com a boa-fé esperada, o restaurante pode, sim, aplicar uma multa.
Dessa forma, entende-se que o consumidor tem, também, o dever de cuidado, já que está em posse da comanda. Ele deve tomar os cuidados necessários para que não haja a perda, e deve ser “diligente e adotar medidas para o bom armazenamento de seus pertences”, ao mesmo tempo que o estabelecimento deve ser “diligente e possuir um sistema apto a lançar e registar o consumo dos clientes”, explica Mariana.
Caso o restaurante ou bar cobre multa pela perda da comanda, o consumidor pode optar por pagar e depois ajuizar ação para reverter o pagamento, se for o caso, ou pode até mesmo chamar a polícia, por meio do 190, para que seu direito seja exercido.
A plataforma consumidor.gov.br também pode ser usada para reclamações.