Por Thaís Rodrigues*
É crescente o número de pessoas que estão empreendendo ou querem começar a empreender no Brasil. E os números de 2021 são positivos: foram mais de 3,9 milhões de negócios abertos, um aumento de 19,8% em relação a 2020, segundo o governo federal. Contudo, diante dos diversos tipos de empresas existentes, a fase inicial causa uma série de dúvidas para o novo empresário. A principal delas é: qual o tipo societário ideal para a abertura do negócio?
Recomendo pensar nos objetivos para realizar um planejamento focado no que trará mais vantagens para o início da empresa. É preciso considerar, nesse momento, a projeção de faturamento esperado e se o empreendedor atuará sozinho ou com sócios.
Vejamos os tipos empresariais e seus conceitos:
Empresário individual (EI): é aquele tipo em que o empresário exerce, em nome próprio, uma atividade empresarial, sendo o patrimônio da pessoa natural e da empresa considerados os mesmos. Logo, o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, com o seu faturamento anual máximo podendo chegar a R$ 360 mil, sendo considerado o negócio uma Micro Empresa (ME), ou até 4,8 milhões, para Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Microempreendedor Individual (MEI): serve para profissionais autônomos formalizarem o seu negócio. Nesse caso, a pessoa pode exercer uma das atividades autorizadas em plataforma do governo federal, empregando, no máximo, um funcionário. A receita bruta anual deve ser de até R$ 81 mil.
Sociedade Simples (SS): é o tipo de empresa recomendado para exercer atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, formada por dois ou mais profissionais que exercem a mesma atividade de forma coletiva.
Sociedade Limitada Unipessoal (SLU): é um novo formato que surgiu por meio da medida provisória 881/2019, sancionada pela Lei 13.874/2019, e acabou substituindo a extinta EIRELI. Nesse tipo empresarial, não é preciso ter sócios e o patrimônio do empreendedor fica separado do patrimônio da empresa, não havendo exigência de valor mínimo para compor o capital social.
Sociedade Limitada (LTDA): considera a necessidade de dois ou mais sócios, sendo a responsabilidade restrita ao valor do capital social. Porém, eles respondem solidariamente pela integralização da totalidade do capital. Esse é o tipo mais comum e adotado pela maioria dos empreendedores que possuem sócios no Brasil.
Sociedade Anônima (S/A): esse é o tipo societário composto por dois ou mais acionistas e pode ser de capital fechado, quando não é possível negociar as ações; ou capital aberto, em que é possível negociar as ações, o que é regulamentado pela Lei 6.404/1976.
Como se vê, antes de decidir qual o tipo empresarial, o empreendedor precisa analisar o mercado e o seu plano de negócios, porque a quantidade de sócios, a forma de atuação e o capital social definem a regulamentação e o desempenho da empresa perante as autoridades.
A escolha do tipo empresarial resulta em obrigações e deveres jurídicos, como a divisão de direitos e deveres dos administradores, a fiscalização do Estado em relação ao empreendimento e a proteção do patrimônio pessoal do sócio. Se houver modificação na estrutura societária, é possível que ocorra a transformação de um tipo para o outro, como prevê o artigo 1.113 do Código Civil. Para que isso ocorra, não há necessidade de dissolução da empresa, mas devem ser cumpridas as exigências legais.
Portanto, o empreendedor deve ter cautela para abrir sua empresa, porque, a depender da estruturação da empresa, ela será enquadrada em uma classificação que determinará questões relativas às obrigações, direitos e benefícios.
*Thaís Rodrigues de Oliveira é especialista em direito processual civil, advogada sócia do escritório Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados, atuando na área cível.