Por Tomas Arruda*
Uma dúvida recorrente é a diferenciação entre razão social, nome fantasia e marca, bem como a forma de proteção de cada uma. Muito embora aparentem possuir certa similaridade, representam elementos totalmente distintos.
A razão social, também conhecida como “nome empresarial”, é o nome de registro da sociedade perante a Junta Comercial e demais autoridades públicas como, por exemplo, o CNPJ.
Pode ser composto pela firma social, que consiste no próprio nome completo ou abreviado do empresário, pela denominação social escolhida pelos sócios, que pode conter qualquer palavra da língua portuguesa ou de língua estrangeira, ou, ainda pelo número de CNPJ da sociedade.
Até agosto de 2021 o nome empresarial deveria conter também a indicação da atividade principal e do tipo societário (por exemplo: “Ltda.” e “S.A.”). Entretanto, com a promulgação da Lei nº 14.195, em 26 de agosto de 2021, tal formalidade prevista pela Lei de Registros Mercantis tornou-se opcional, sendo obrigatória tão somente a menção do tipo societário.
Com relação à sua proteção, a legislação empresarial assegura exclusividade sobre o nome empresarial a partir do momento do registro perante a competente Junta Comercial, de forma que nenhuma outra sociedade com sede ou filial registrada naquele mesmo estado e que exerça a mesma atividade poderá se registrar ou requerer a alteração para um nome empresarial conflitante.
Vale reforçar que tal proteção não se aplica às sociedades registradas perante as juntas comerciais de outros estados e/ou que exerçam atividades diversas daquelas praticadas pela sociedade titular do nome empresarial em questão. No entanto, ao contrário do que se pensa, não existe obrigação de abrir uma filial em outros estados para garantir a proteção do nome empresarial em seus respectivos territórios, bastando à sociedade a apresentação de um pedido formal de proteção do nome empresarial às juntas comerciais dos demais estados federativos.
O nome fantasia, por sua vez, é o nome “comercial” da empresa, nome este pelo qual é reconhecida pelo mercado e seus consumidores. Diferentemente do nome empresarial, o nome fantasia não possui qualquer tipo de proteção garantida pelo registro de atos societários perante a Junta Comercial. Tal proteção dependerá do procedimento de registro de marca nominal.
A marca é uma espécie de ativo intangível denominado como “propriedade industrial” e tem relação direta com a forma como uma sociedade e/ou seus produtos ou serviços são reconhecidos pelo mercado. Desta forma, a marca está relacionada à identidade comercial de uma empresa ou de um produto específico, razão pela qual uma mesma sociedade pode deter mais de uma marca, ao contrário do nome empresarial.
Podem existir na forma de um nome simples ou composto (marca nominativa), uma imagem, logo ou figura (marca figurativa), ou da junção de ambos (marca mista). Desta forma, o nome fantasia nada mais é do que uma marca nominal e, portanto, está sujeito às normas aplicáveis à propriedade industrial.
As marcas são reguladas pela Lei de Propriedade Industrial e o registro e proteção de sua titularidade são garantidos pelo pedido de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e o seu subsequente deferimento. Desta forma, diferentemente do nome empresarial, que passa receber proteção imediata a partir do registro da sociedade perante o competente órgão de registro, a proteção da marca – incluindo o nome fantasia – depende do depósito e deferimento do pedido de registro perante o INPI, o que costuma demorar cerca de um a dois anos.
Vale ressaltar que, da mesma forma que o nome empresarial, a proteção da marca também se limita à atividade da sociedade e/ou do tipo de produto a ela relacionados. Por outro lado, uma vez deferido o pedido de registro da marca, sua proteção passa a valer perante todo o território nacional, em contraponto à proteção estadual garantida ao nome empresarial.
Portanto, ao planejar seu negócio, o empreendedor deve se atentar aos seguintes pontos: o mero registro da sociedade perante a Junta Comercial não garantirá a proteção contra o uso de sua marca, sendo necessário obter o deferimento do pedido de registro de marca perante o INPI; e o registro da marca, por si só, não impede outras sociedades de se registrarem com nomes empresariais semelhantes a tal marca, sendo necessário que a sua titular ou outra sociedade do mesmo grupo esteja registrada com antecedência com o nome empresarial que se deseja proteger e nos estados que o empreendedor entender como estratégicos.
*Tomas Arruda é advogado da área societária e M&A no escritório Donelli e Abreu Sodré Advogados (DSA Advogados)