Opinião

A relação do compliance na jornada de trabalho 4×3

Modelo vem ganhando adeptos de diversos ramos da indústria

18 de abril de 2022

Por Gabriela Diehl

O modelo tradicional que conhecemos em relação à jornada de trabalho é aquele em que se trabalha em média cinco dias na semana e folga dois. Este modelo trazido por Henry Ford há tantos anos foi considerado inovador para a época, mas hoje há uma nova forma de jornada de trabalho: a jornada 4×3.

A jornada 4×3 consiste em trabalhar quatro dias na semana e folgar três. O modelo vem ganhando adeptos de diversos ramos da indústria, sendo que já foi testado pela Zeedog e pela Microsoft.

A primeira dúvida que pode surgir a mente é: esse modelo é autorizado no Brasil?

Felizmente, sim, o modelo é aceito no Brasil. A CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas não dispõe de nenhuma vedação para o modelo de jornada proposto, bem como não possui um mínimo de horas para se trabalhar. A CLT dispõe apenas de limites de horas para trabalho, o que hoje é caracterizado por 44 horas semanais.

Dessa forma, o empregador pode se desejar contratar funcionários para a jornada 4×3, sendo que nesse caso o salário pode ser proporcional aos dias trabalhados quando em comparação com outros funcionários no mesmo cargo e que trabalham no modelo 5×2.

O que é importante apontar é que caso haja redução da jornada de trabalho de colaboradores da empresa (ou seja, uma mudança de jornada de 5×2 para 4×3) e caso o empregador deseje reduzir a compensação salarial do colaborador para constar como proporcional em relação as horas trabalhadas, tal situação somente é possível com a anuência do sindicato da categoria dos colaboradores.

Por outro lado, se o empregador deseja apenas reduzir a jornada de trabalho sem reduzir o salário, não há qualquer vedação para a prática.

Outro ponto de atenção é o descanso interjornada, ou seja, o descanso entre dois dias de trabalho. Segundo o art. 66 da CLT, é necessário que o colaborador tenha 11 horas consecutivas de descanso entre uma jornada de trabalho e outra (o disposto aqui não se aplica para plantonistas e outras profissões em que há autorização legal para diminuição de horas de interjornada).

A redução da jornada de trabalho não significa que haverá menos trabalho em termos de quantidade de tarefas a serem feitas, mas significa sim dedicar um foco maior para as atividades pendentes, de forma que os quatro dias implicam em dias em que se tem a concentração total no trabalho.

O sucesso de uma jornada 4×3 está, então, diretamente condicionada ao grau de dedicação e foco que os colaboradores possuem no trabalho.

Dessa forma, tendo em vista que o compliance auxilia no desenvolvimento de uma cultura ética empresarial, além de auxiliar no comprometimento de colaboradores com os valores empresariais, o compliance tem um papel significativo no sucesso da jornada 4×3.

O compliance deve atuar junto com o setor de Recursos Humanos para que as implicações em relação à dedicação de comprometimento e foco, sempre alinhados à ética nas relações. É essencial que os colaboradores possam compreender que a redução de jornada não implica de forma alguma em uma redução de comprometimento ético.

Além disso, é essencial que o compliance reforce para os colaboradores que a redução de jornada também não implica em redução de direitos, bem como não viabiliza de forma alguma comportamentos autoritários de superiores, de forma que o Canal de Denúncias da empresa continua a funcionar normalmente para todos.

A jornada 4×3 tem atraído os olhares de muitos empregadores e tem ganhado muitas empresas adeptas a novidade. De fato, o modelo promete a redução de stress, um ambiente empresarial mais leve, maior produtividade e melhor qualidade de trabalho.

No entanto, para colher os benefícios do modelo é necessário o comprometimento de colaboradores e líderes em relação a dedicação e foco, aspectos que dever diretamente ligados a ética empresarial e aos valores corporativos.

Gabriela Diehl é advogada e cofundadora da Be Compliance. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV-SP, com especialização em Direito Empresarial Internacional pela Université Montpellier e Direito Internacional e Direitos Humanos por Harvard. 

Notícias Relacionadas

Opinião

Artigo 116, parágrafo único, do CTN é inconstitucional

STF deve aprofundar análise do dispositivo para que dúvidas sejam sanadas

Opinião

Decisão equivocada do STF suspende redução da tributação

ADI errou no argumento da ofensa ao princípio da seletividade do IPI