Por Fernanda Torres de Souza e João Pedro L. Bolonha*
Artigo publicado originalmente no Portal Fator Brasil
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que podem ser aproveitados créditos de IPI provenientes da compra de insumos, matérias primas, materiais de embalagem e produtos intermediários na saída de produtos não tributados no período posterior a vigência do artigo 11 da Lei n. 9779/1999, que prevê direito a crédito de IPI para produtos sujeitos a alíquota zero ou isentos. O assunto foi decidido no julgamento do EREsp nº 1213143.
O pilar principal que pauta a discussão é a omissão da lei supracitada quanto aos produtos não tributados, já que a norma versa apenas sobre produtos isentos e com alíquota zero.
Na decisão da 1ª Turma, que contou com 4 votos a favor e 3 contra o contribuinte, destacou-se o voto vencedor da ministra Regina Helena Costa.
A ministra argumentou, que, a despeito da estrita previsão legal (que é omissa em relação aos produtos classificados como “não tributados” na TIPI), o resultado prático delineado pela lei é equivalente ao da alíquota zero ou da isenção, devendo ser reconhecido o direito ao crédito.
Além disso, trouxe à luz o princípio da não cumulatividade. Sustentou-se que a exceção por não considerar o texto da lei seria constitucionalmente justificável, já que o artigo 153, IV, §3º II, da Constituição, não faz menção a exceções para vedação do crédito em função da tributação da saída, quando se trata do IPI. O que, por exemplo, ocorre com o ICMS (artigo 155, II, §2º, I, II, a e b da CF).
No voto, a relatora ainda fez menção à decisão do STF no julgamento do RE. nº 596.614 de repercussão geral, que possibilitou o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero provenientes da ZFM, por força de exceção constitucionalmente justificável à técnica da não-cumulatividade.
Ou seja, apesar da Lei nº 9779/99 ser omissa, seria possível justificar a apropriação de créditos de insumos empregados em processo produtivo cuja saída seja não tributada.
Por outro lado, os votos em sentido contrário sustentaram o entendimento de que deve ser respeitado o princípio da legalidade estrita e que, como a hipótese dos produtos não tributados não está descrita no texto legal do IPI, inexiste direito a crédito de IPI.
O CARF segue majoritariamente a linha desfavorável ao contribuinte. O tema foi, inclusive, objeto da Súmula nº 20 do órgão que diz: “Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.”
O caso aguarda julgamento dos recursos.
A decisão do STJ é extremamente benéfica para uma gama de setores da indústria brasileira como a agroindústria, cuja saída muitas vezes é classificada como não tributado na tabela TIPI.
Todavia, as empresas que quiserem apurar crédito de IPI sobre compra de insumos empregados no processo produtivo cuja saída seja não tributada, só poderão apropriar-se com base em decisão judicial. Caso contrário, poderão sofrer autuações da Receita Federal.
*Fernanda Torres de Souza e João Pedro L. Bolonha são, respectivamente, bacharel em Direito e estagiário no escritório Diamantino Advogados Associados.