Consumidores que sofrem prejuízos em decorrência de quedas de energia elétrica têm conseguido indenizações na Justiça. Segundo reportagem do Valor Econômico, juízes vêm entendendo que as empresas concessionárias do serviço podem ser responsabilizadas. Basta a comprovação de que o dano – como a perda de aparelhos eletrônicos – é resultado de oscilações ou interrupções no fornecimento de luz.
Um consumidor de Porto Alegre, por exemplo, conseguiu recentemente uma indenização de R$ 5,6 mil pela queima de uma televisão, um frigobar, duas câmeras de vigilância e duas lavadoras de roupa. A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul validou laudo apresentado pelo usuário.
“A maioria das decisões vai nesse sentido, exigindo prova do nexo entre o dano e a prestação do serviço da concessionária. Mas a jurisprudência se divide. Tudo depende da situação e do que se consegue demonstrar”, disse ao jornal Jessica Peress Neumann, sócia do escritório Meira Breseghello Advogados.
No caso de eletrodomésticos e eletrônicos, afirma Jessica, faz-se uma análise sobre a vida útil do produto e em qual estado estava. Em um caso julgado recentemente, o TJ-RJ negou indenização a uma consumidora que teve uma geladeira danificada.
Advogados orientam que, antes da judicialização, o passo a ser dado é tentar resolver o problema com a empresa. Isso porque a própria Aneel exige que as concessionárias façam o ressarcimento ao consumidor por danos elétricos. De acordo com o artigo 611 da Resolução 1.000, de 2021, contudo, as empresas devem investigar se o equipamento parou de funcionar por causa da queda de energia.
“No caso de um aparelho danificado, deve ser juntada a nota fiscal e orçamentos demonstrando o nexo de causalidade entre o dano e a queda de energia”, afirma Fernanda Zucare, especialista em Direito do Consumidor e sócia do escritório Zucare Advogados Associados.