Opinião

Estrangeiro não residente ser administrador de empresa no país é avanço

Possibilidade está em linha com o atual cenário de trabalho remoto

10 de janeiro de 2022

Por Gisah Sá e Souza de M. Tavares*

Artigo publicado originalmente na ConJur

A possibilidade de estrangeiros não residentes serem administradores de empresas no Brasil faz parte das novidades trazidas pela Lei 14.195/21, de 26 de agosto de 2021, a famosa Lei do Ambiente de Negócios, a qual visa à simplificação e desburocratização do ambiente de negócios com o objetivo de melhorar a classificação do Brasil no ranking “Doing Business” do Banco Mundial em pelo menos 20 posições, a fim de atrair para o país mais investimentos estrangeiros. Esse ranking é de extremo reconhecimento mundial e considera a “facilidade de ser fazer negócios e a qualidade do ambiente regulatório para empreendedores em 190 países”.

E como era o cenário do Direito Societário brasileiro antes da possibilidade de estrangeiros não residentes serem administradores de empresas?

Até a promulgação da mencionada lei, só estrangeiros efetivamente residentes no país podiam ocupar o cargo de administrador ou diretor em uma sociedade limitada ou em uma sociedade anônima. Para isso, o estrangeiro que vinha ao Brasil especialmente para ocupar o cargo de diretor tinha de ter um visto específico de administrador para poder exercer esse posto de gestão.

A única possibilidade para um estrangeiro não residente exercer um cargo numa sociedade brasileira era fazendo parte do conselho de administração desta, mas sob a condição de constituir representante no país com poderes para receber citação em ações propostas contra ele com base na legislação societária e que essa procuração tivesse o prazo de validade de, no mínimo, três anos após o término do período de gestão do conselheiro.

A possibilidade advinda da Lei 14.195/21 origina-se da mudança realizada ao parágrafo 2º do artigo 146 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), o qual anteriormente previa tão somente sobre a mencionada possibilidade de um membro do conselho de administração de uma companhia brasileira ser residente ou domiciliado no exterior, desde que representado no Brasil por um residente nos termos previstos.

Com a mudança, a redação desse parágrafo passou a englobar não apenas a possibilidade de um conselheiro poder ser um não residente, mas todo administrador, o que inclui também os diretores da sociedade anônima.

Assim como previsto anteriormente para os conselheiros, a nomeação de um diretor não residente está condicionada à constituição de representante no país com poderes para receber citação em ações propostas contra ele com base na legislação societária e que essa procuração tenha o prazo de validade de, no mínimo, três anos após o término do período de gestão do conselheiro. Para companhias abertas, o representante também deve ter poderes para receber citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Como a mudança altera tão somente a redação da Lei das Sociedades Anônimas, restou a dúvida sobre se a possibilidade de estrangeiros não residentes serem diretores se aplicaria também às sociedades limitadas.

Nesse sentido, foram formuladas por escritórios de advocacia algumas consultas ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), o qual se manifestou informalmente favorável à nomeação de administradores de sociedades limitadas poderem ser estrangeiros não residentes.

No mais, recentemente tem-se conhecimento de registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo de nomeação de administradores estrangeiros não residentes em sociedade limitada. Para tanto, tem-se exigido que conste do contrato social da sociedade limitada que esta é regida supletivamente pela Lei 6.404/76.

Caso não conste do contrato social da sociedade limitada que esta é regida supletivamente pela Lei 6.404/76, primeiro deverá ser registrada uma alteração de contrato social deliberando sobre essa mudança e somente após esse registro, em uma outra alteração de contrato social, deverá ser deliberada a nomeação do estrangeiro não residente como administrador.

A procuração do diretor a um residente no Brasil nos termos já mencionados deverá ser apresentada tanto em caso de nomeação de diretor para sociedade anônima quanto para limitada.

Por fim, entende-se que a recente e já efetiva possibilidade de nomeação de estrangeiros não residentes como administradores de empresas no Brasil representa um avanço para o Direito Societário no país e está em linha com o atual cenário de trabalho remoto que ganhou força com a pandemia da Covid-19. Com a nova legislação, grupos estrangeiros passam a ter maior liberdade para nomear pessoas internas com residência em seus países sedes como administradores de subsidiárias brasileiras, ou mesmo nomear um diretor responsável pelas Américas que não tenha a necessidade de efetiva residência no Brasil. Com isso, existe uma concreta viabilidade de expansão do número de investimentos estrangeiros no país, tendo em vista o sentimento de segurança trazido por essa nova possibilidade.

*Gisah Sá e Souza de M. Tavares é especialista em Direito Societário e sócia do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados.

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