Por Renato de Mello Almada*
Artigo publicado originalmente na ConJur
Foi adiado para o dia 1º de dezembro o aguardado julgamento a ser realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça referente a ser ou não possível a fixação equitativa de honorários quando a causa tiver valor considerado alto.
O tema é de relevância para a advocacia e para toda a sociedade, não apenas por tratar de questão financeira, mas também porque, a depender do resultado, sem dúvida haverá um aumento ainda maior da judicialização de causas, sem que haja qualquer freio inibitório em razão do receio de eventual condenação em honorários sucumbenciais, o que evidentemente gerará prejuízos ao próprio Poder Judiciário, já castigado pelo elevado número de processos em curso.
Ademais, há de se ter em mente que a função da advocacia, considerada constitucionalmente como indispensável à administração da Justiça, não pode ser aviltada por interpretações de normas que não têm lugar para existir.
As regras existentes no Código de Processo Civil (CPC) vigente sobre sucumbência são claras o bastante para não gerar dúvidas quanto à sua fixação, não havendo espaço para interpretações outras senão as expressadas pelo legislador.
A fixação equitativa de honorários só tem lugar quando o valor da causa for inestimável ou muito baixo. Isso está claramente disposto no §8º do artigo 85 do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto no §2º”.
É evidente que a apreciação equitativa somente pode ser considerada como forma de fixação dos honorários nas causas e situações expressamente indicadas no aludido parágrafo, sob pena de invalidá-lo, negando-lhe vigência.
Essa forma se constitui em verdadeira exceção, quando a regra, respeitadas as opiniões contrárias, deve ser a de fixação dos honorários nos moldes e critérios estabelecidos no §2º, incisos I a IV, do citado artigo 85 do CPC.
A verdade é que o tema dos honorários de sucumbência sempre gerou conflitos de interpretação, daí porque o Código de Processo Civil de 2015 procurou estancar justamente esse dilema.
Não menos verdade é o pensamento de que há uma certa parcela de desrespeito ao trabalho da advocacia e até mesmo um certo grau de desdém quando se fixam honorários incompatíveis com o trabalho exercido.
Quem age assim não conhece a realidade e a dificuldade que nós, advogados, enfrentamos no dia a dia da profissão, muito menos quando agimos na defesa dos direitos e interesses de nossos constituintes que se encontram em litígio.
O recebimento de honorários de sucumbência pelo advogado, que lhe é assegurado por lei, não se revela um ganho exclusivamente financeiro, que assegure ao advogado “abocanhar” fortunas, como muitos pensam.
Esses valores devem, sim, remunerar condignamente o advogado, enquanto profissional, da parte que foi vencedora da ação. Mais do que isso, os honorários de sucumbência servem como forma de recompor, mesmo que parcialmente, os gastos que o profissional e sua banca de advocacia tiveram ao longo de anos e anos de tramitação do processo, muitas vezes iniciado pela parte vencida em forma de verdadeira aventura jurídica, situação que nem sempre é alcançada pelos honorários contratuais, ainda mais na realidade atual em que a dificuldade financeira está presente em todos os setores de nossa economia.
Tal realidade é vivenciada pelos profissionais que atuam no contencioso cível, hoje não mais distinguindo se a banca é de pequeno ou grande porte. As dificuldades e os gastos, guardadas as devidas peculiaridades, são semelhantes, de maneira que os honorários sucumbenciais passam a integrar a expectativa de ativos financeiros de forma a tornar menos deficitária a atividade do profissional que atua na área do contencioso.
Se hoje ainda enfrentamos a prejudicial negativa de muitos magistrados em fixar os honorários nos exatos termos do §2º, incisos I a IV, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que é a regra, imagine se passar a valer a equivocada interpretação extensiva da regra contida no §8º, de maneira a permitir a fixação equitativa dos honorários em causas de valor maior.
Se assim for, perde o advogado que atua no contencioso, perde a sociedade e perde o Poder Judiciário, que, além de afrontar a lei, estimulará de certa forma o crescimento ainda maior da litigiosidade, uma vez que deixará de existir qualquer trava que impeça o manejar de ações infundadas.
Portanto, em matéria de honorários de sucumbência, deve ser privilegiada a aplicação do §2º, incisos I a IV, bem assim do §3º, incisos I a V, todos do artigo 85 do CPC, em seus exatos termos, independentemente de o valor ser considerado alto.
Já no que se refere à restrição contida no §8º, como dito, esta somente terá cabimento nas hipóteses de causas cujo proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Qualquer interpretação diferente é negar vigência às citadas normas processuais.
*Renato de Mello Almada é advogado, especialista em Direito Civil e sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados.