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Liberação do FGTS para atingidos por incêndio pode afetar financiamentos

Advogados elogiam decisão da Justiça, mas fazem alerta

A decisão da juíza federal Hind Ghassan Kayath, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Pará, que mandou a Caixa Econômica Federal a liberar o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para pessoas cujos imóveis tenham sido danificados ou destruídos por incêndios, foi elogiada por advogados consultados pela ConJur. Eles, no entanto, alertam que o benefício é importante fonte de financiamentos habitacionais. Dessa maneira, sua utilização contínua afetaria esses custeamentos.

Renato de Mello Almada, especialista em Direito Civil e sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados, considera a decisão judicial correta, “por assegurar a isonomia de tratamento para o trabalhador que sofreu a perda do bem, independentemente do tipo de catástrofe ocorrida, desde que involuntária”.

O advogado Geraldo Mascarenhas L. C. Diniz, especialista em Direito Tributário e sócio do Chenut Oliveira Santiago Advogados, avalia que não cabe qualquer reparo à sentença. Ele observa, porém, que sendo o FGTS relevante fonte de financiamentos habitacionais, “os crescentes saques destinados à reparação das mazelas sociais que se aprofundam no país implicam a redução dos recursos públicos disponíveis para tais financiamentos”.

Rodrigo Ferrari Iaquinta, coordenador do Departamento de Direito Imobiliário do BNZ Advogados, tem opinião diferente sobre os reflexos da decisão. “É positiva. A liberação de valores do FGTS, sob este fundamento, pode fomentar novas aquisições imobiliárias, trazendo ao mercado novas fontes de recursos que até agora não eram consideradas. Além disso, acredito que esta decisão pode servir como precedente para que outras pessoas que tenham suas residências atingidas por eventos extraordinários possam obter a liberação de valores”, opina.

Para Wilson Sales Belchior, sócio de Rocha, Marinho e Sales Advogados e conselheiro federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o legislador constituinte elevou o direito à moradia à categoria de direito social, “de maneira que a interpretação da legislação ordinária ocorre associada ao standard jurídico de uma vida digna, aspecto essencial para concretização do referido direito”.

 

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