O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT) publicou no dia 1º a Resolução 188, que cria procedimentos para resguardar o sigilo de informações e informantes nas investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT), no âmbito das exigências da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Advogados consultados pela ConJur avaliaram que a deliberação demonstra o comprometimento do MPT em se adequar à legislação.
André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico e LGPD, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, afirma que os órgãos públicos também devem estar adequados à lei e são também responsáveis pela transparência no tratamento. “Ocorre que o Poder Público poderá tratar e compartilhar os dados necessários à execução de políticas públicas previstas em lei, independentemente do consentimento do titular dos dados, sempre respaldado no objetivo máximo de atender sua finalidade e cumprir suas atribuições legais. A resolução publicada mostra que o MPT busca a adequação à LGPD, principalmente ao dispor sobre a finalidade do tratamento de dados. Isso fica claro no Art. 5º da Resolução, ao reafirmar que o compartilhamento de dados ‘deve atender a finalidades específicas de implementação de políticas públicas ou de desempenho de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais’”, opina.
Já Flávia Bortolini, especialista em Direito Digital e associada do Damiani Sociedade de Advogados, entende que o MPT, para que cumpra sua função, “deve compartilhar informações com outros órgãos, sempre dentro do quanto permitido na LGPD, atentando-se à finalidade do compartilhamento”.
Para Iara Peixoto Melo, coordenadora da área de Proteção de dados e Privacidade do Chenut Oliveira Santiago Advogados, a resolução demonstra um sério comprometimento do MPT em respeitar a LGPD e aplicar seus princípios em suas atividades. “De fato, será necessário um esforço dos órgãos públicos para que implementem medidas aptas a proteger os dados pessoais e, ao mesmo tempo, respeitem o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais”, comenta.
Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados e conselheiro da OAB Federal, destaca que a Resolução acrescenta entre as previsões relativas à LGPD a possibilidade de o sigilo ser decretado sempre que se entender necessária a preservação da dignidade e garantia da preservação da investigação. “Não se discute a importância do MPT para o sistema jurídico nacional. Entretanto, também é destacável a aplicação do princípio da publicidade dos atos aos inquéritos, preservado o sigilo legal, e a necessidade de assegurar a prerrogativa da advocacia quanto ao direito de examinar, mesmo sem procuração, autos de investigações de qualquer natureza, em meio físico ou digital (art. 7º, XIV, Lei 8.906/1994)”, avalia.