Por Adílson Elias de Oliveira Sartorello
Artigo publicado originalmente no Portal Estadão- Blog do MLG
No início do último mês de junho foi publicada a Lei Complementar n° 182 de 1° de junho de 2021 (LC 182/21), que dispõe sobre o marco legal das startups e o empreendedorismo inovador, sendo certo que entre suas definições, princípios e diretrizes, os quais apresentam diversas novidades como o investidor-anjo, o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), porém, a mudança mais relevante para as compras públicas é a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. A nova legislação se apresenta qualificada para a implementação da transformação digital com maior segurança jurídica aos gestores públicos, empreendedores e investidores. Este tema é de grande relevância para gestão pública em todas as esferas, pois, a LC 182/21 entrará em vigor a partir de 31 de agosto deste ano.
De acordo com a lei, a startup é uma organização empresarial ou societária, nascente ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ofertados (art. 4°). Além disso, é a empresa ou sociedade cooperativa ou simples de caráter inovador e que tenha faturamento de, no máximo, 16 milhões de reais por ano, bem como possuir até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
É relevante registrar que a LC 182/21 não conflita com a Nova Lei das Licitações (Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril de 2021). Ao contrário, o marco das startups especifica a modalidade especial de licitação e contratação de soluções inovadoras. Mais precisamente, os artigos 12 a 15 da LC 182/21 tratam sobre o assunto. Em síntese, a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico, que forneçam a melhor solução para um determinado problema.
O edital do certame publicará um problema enfrentado pela administração pública, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que pessoas ou empresas apresentem uma solução (art. 13). Uma comissão especial formada por três pessoas, destacou-se que um membro deverá ser um servidor público do órgão para o qual o serviço será contratado, como também um professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação. A lei estabelece cinco critérios para o julgamento das propostas: o potencial de resolução com a provável economia para a administração pública; o grau de endividamento da solução proposta; a viabilidade e maturidade do modelo de negócio e a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta. Uma novidade é que o preço não é critério para a escolha da melhor proposta.
Outros aspectos interessantes sobre a licitação de solução inovadora é a possibilidade de escolha de mais de uma proposta para a celebração do contrato conforme previsão no edital; a administração poderá negociar com os vencedores para obter condições econômicas mais vantajosas; é possível aceitar preço superior à estimativa e por fim, há a inversão de fases tal qual o pregão.
Após a homologação do resultado da licitação será celebrado o Contrato Público para a Solução Inovadora (CPSI) com a finalidade de financiar o desenvolvimento e os testes da solução apresentada, com valor máximo a ser pago no importe de R$ 1,6 milhão pelo período de 12 meses. Em caso de aprovação da solução, a administração poderá firmar com a mesma contratada, com dispensa de licitação, o Contrato de Fornecimento, no valor máximo de R$ 8 milhões, com vigência máxima de 24 meses, prorrogável por mais 24 meses (art. 15).
A realidade é que a LC 182/21 surge para suprir várias lacunas nas contratações públicas de inovações tecnológicas, que trazia temeridade de responsabilidade ou improbidade ao administrador público e afastava a transformação digital dos órgãos públicos. Um grande desafio será buscar a convergência de entendimentos dos órgãos de controle, notadamente, os Tribunais de Contas e o Ministério Público para que a interpretação seja convergente e a lei seja de fato uma solução inovadora para a gestão pública.
*Tadeu Luciano Seco Saravalli é advogado, Consultor, Especialista em Gestão Pública pela UFScar, Líder MLG e Mestre em Ciências Sociais pela UNESP (Área de Relações Internacionais e Desenvolvimento). Já exerceu cargos públicos na Administração Pública de Bauru, Birigui e no Governo do Estado de São Paulo. Adílson Elias de Oliveira Sartorello é advogado, Sócio do Escritório Carreira & Sartorello Advogados Associados. Atualmente, é Diretor Regional do IBRADIM – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, Coordenador de Assuntos Legislativos da Regional Bauru do SECOVI/SP e Vice Presidente da OAB Bauru/SP. Alessando Biem Cunha Carvalho é advogado, Especialista em Direito Criminal. Foi Coordenador da Comissão de Esporte e Lazer, da Ouvidoria, da Comissão de Cultura e Lazer, Diretor Secretário – Adjunto, Vice – Presidente e Presidente da OAB Bauru/SP. Atualmente é Conselheiro Estadual, Relator da 3ª. Câmara Recursal e Presidente da Comissão de Obras e Patrimônio da OAB/SP.