Opinião

Magistrado cria instabilidade se deixa de aplicar art. 844 da CLT

Dispositivo exige a necessidade de comprovar a ausência, sob pena de arquivamento da ação

27 de julho de 2021

Por Bruna Brito Alexandrino

Artigo publicado originalmente no LexLatin 

Recentemente, ao constatar a ausência do reclamante em audiência inicial virtual que seguia em rito ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, o juiz presidente não aplicou a sanção trazida pelo artigo 844 da CLT, motivo legal que ensejaria o arquivamento da ação.

A justificativa era que, em decorrência da audiência virtual devido ao cenário pandêmico, o juiz dispensava a aplicabilidade do arquivamento da ação trazida no mencionado artigo. Contudo, é importante lembrar as condições elencadas pelo dispositivo em que exige a necessidade de comprovar a ausência, sob pena da aplicação dos efeitos do arquivamento da ação.

O cenário jurídico foi fortemente afetado e inclusive normatizado para lidar com as consequências geradas pelo Coronavírus. Diversos instrumentos jurídicos têm norteado os atos processuais. Dentro disso, tem-se a Portaria Conjunta GCR/GVCR N. 4, de 27 de abril de 2020, do Tribunal Regional da 3ª Região, que regulamenta a realização de audiências virtuais e telepresenciais, considerando o cenário pandêmico de isolamento social. Em seu artigo 3º, parágrafo 2º, diz que:

Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultada aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no art. 335 do   CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitad o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020, com a regulamentação prevista nos parágrafos 1º e 2º do Ato 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020.

Isto posto, percebe-se que a Portaria traz a aplicabilidade dos efeitos do art. 844 da CLT mediante a ausência em Audiência de Conciliação, o que é possível notar que em momento algum não é aplicável os efeitos do arquivamento da ação e da revelia, sequer para audiência inicial.

A OAB/MG criou a Cartilha de Direitos Sociais e Trabalhistas, que disciplina o exercício da advocacia perante o funcionamento do Tribunal de Minas Gerais enquanto há o isolamento social em decorrência do novo coronavírus. A cartilha salienta que a audiência virtual não é facultativa no âmbito do TRT/MG.

O Ato Conjunto CSJT.GP. VP e CGJT. Nº 006, de 4 de maio de 2020, em seu artigo 6º, parágrafo 4º, é taxativo em afirmar que a audiência virtual não é facultativa, exceto quando houver impossibilidade técnica de participação do ato e que deverá ser comprovada:

  • 4º Os atos processuais que não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

Portanto, há necessidade de que o Reclamante ou seu patrono estejam presentes na audiência ou apresentem justificativa. O não comparecimento e a não apresentação de justificativa geram o arquivamento. Cumpre mencionar que o arquivamento equivale à extinção do processo sem resolução de mérito, não gerando efeito da confissão ficta ao Reclamante. É certo que este pode renovar a pretensão, observado o lapso prescricional.

O Tribunal Regional da Terceira Região em julgamento recente, firmou seu entendimento:

Arquivamento do feito. Art. 844 DA CLT. honorários advocatícios indevidos. Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando o Juízo de Origem determina o arquivamento do feito, em decorrência do não comparecimento do reclamante à audiência inaugural (CLT, art. 844), tendo em vista que não há parte vencedora ou vencida de forma a se fixar a sucumbência. Apelo provido ao enfoque. (TRT3 – Processo nº 0010330-27.2020.5.03.0073 – RO – Relator: juiz convocado Jessé CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR, Data de Publicação: 02/09/2020).(sem negrito no original).

Importante destacar que, após o advento da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do 844 estabelece que caso haja a ausência do reclamante sem justificativa plausível no prazo de 15 dias, será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 da CLT, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita.

Desse modo, em uma interpretação sistemática, vislumbra-se que a natureza jurídica da previsão constante do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT é de pena e não pura e simplesmente imposição de custas.

Neste escopo, as sanções contempladas pelo artigo 844 da CLT devem ser aplicadas por se tratarem de norma de direito processual e, neste caso, impõe à penalidade ao reclamante que movimenta a Justiça do Trabalho de forma inútil e não comparece à audiência sem justificativa plausível.

Estas normas foram criadas principalmente para evitar a movimentação do Poder Judiciário de forma desnecessária. A postura do magistrado na mencionada decisão vai contra o bom funcionamento do Poder Judiciário, pois no âmbito do Estado Democrático de Direito, as decisões jurídicas devem ser amparadas não só pela lei, mas principalmente nos mandamentos constitucionais.

A ocorrência de decisões como esta descrita foge dos parâmetros do Direito vigente e gera instabilidade entre as partes. Além disto, afeta também a estrutura do Poder Judiciário. Isso porque causa a descredibilidade da legitimidade dos julgadores do Estado, os quais baseiam seus fundamentos apenas em suas convicções pessoais e consequentemente cria comandos normativos sem autorizações legais para tanto.

*Bruna Brito Alexandrino, advogada da área trabalhista no Diamantino Advogados Associados.

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