Opinião

A mulher transgênero, a Lei Maria da Penha e o feminicídio

O Direito não passa ileso ao simbolismo de gênero

Por Cecilia Mello, Flávia Silva Pinto e Júlia Dias Jacintho*

Artigo publicado originalmente na ConJur

Este 28 de junho é considerado o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAP+ [1]. A data tem como principal objetivo promover a conscientização da população sobre a importância do combate à homofobia e a transfobia para a construção de uma sociedade justa, plural e livre de preconceitos, independentemente da orientação sexual e identidade de gênero. É um momento simbólico para refletirmos sobre os obstáculos que ainda enfrentamos — e necessitamos superar — de maneira a darmos efetividade a esse propósito.

O Direito não passa ileso ao simbolismo de gênero. O modo de funcionamento do sistema de Justiça Criminal também não. Pelo contrário, o processo penal e a forma de funcionamento do sistema criminal não só reproduzem desigualdades sociais baseadas no gênero, como produzem muitas dessas assimetrias [2].

Recentemente, a 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento não unânime, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 1500028-93.2021.8.26.0312, interposto pelo Ministério Público contra decisão de primeiro grau que negou a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha [3], em razão de a vítima ser transgênero e não pertencer ao sexo feminino no sentido biológico. Ao argumento de que o conceito de “mulher” previsto na Constituição Federal deve ser interpretado no sentido científico, o voto condutor conclui pela impossibilidade jurídica de equiparação [4], “transexual feminino = mulher”, sob “pena de ofender princípios constitucionais de importância para todos (inclusive dos transexuais; …)”.

O sistema sexo-gênero (conceito geralmente expresso como gênero) surgiu no pensamento ocidental no final do século 20, em momento de grande confusão epistêmica entre humanistas, pós-estruturalistas e pós-modernistas. Kate Millet, autora da obra “Sexual Politics” (1970), e Gabil Rubin, com o artigo “The Traffic in WomenNotes on the ‘Political Economy’ of Sex” (1975), foram precursoras no tratamento do tema perante o mundo e conceberam o gênero como um sistema de relações sociais que transforma a sexualidade biológica, ou seja, o gênero como um produto da atividade humana .[5].

Na década de 90, Joan Scott, uma das mais importantes estudiosas da história sobre essa temática [6], revolucionou o próprio conceito de gênero ao defini-lo como “elemento constitutivo das relações sociais baseadas nas distinções que diferenciam os sexos, como também, uma forma primária de relações significantes de poder” [7].

Nesse contexto, a análise da condição de mulher sob a ótica de gênero representa importante ruptura epistemológica do quanto assentado nas últimas décadas nas ciências sociais, uma vez que, a partir daí, são desconstruídos estudos que invisibilizavam a mulher e adotavam a perspectiva masculina como universal e como protótipo do humano, em uma visão evidentemente androcêntrica [8].

Partindo-se da premissa de que o reconhecimento de direitos faz parte de um processo de construção permanente, a trajetória do direito à própria identidade social e sexual tem sido árdua, tanto sob a ótica dos avanços jurídicos, quanto sob o viés de aceitação e inclusão social.

O episódio conhecido como “Stonewall Uprising” é considerado como marco inicial da luta pelos direitos humanos LGBT (atualmente, LGBTQIAP+) [9] nos Estados Unidos e em todo o mundo. Em 28 de junho de 1969, a polícia de Nova York invadiu o Stonewall Inn, um clube gay localizado em Greenwich Village, na cidade de Nova York. A batida gerou um motim entre clientes e moradores do bairro, uma vez que a força policial arrastou funcionários e frequentadores para fora do bar, levando a seis dias de protestos e violentos confrontos com as autoridades [10].

Fato é que a década de 60 não foi favorável para lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros americanos; por exemplo, as relações entre pessoas do mesmo sexo era ilegal na cidade de Nova York [11].

No entanto, com o passar dos anos, a comunidade ganhou força. Passou a contar com o apoio de parte da opinião pública e política e com a adesão e união de diversas pessoas, inclusive simpatizantes, que lutaram, e ainda lutam, pela igualdade de direitos. Nesse contexto, merece destaque a Resolução do Conselho de Direitos Humanos da ONU de nº A/HRC/17/L.9, verdadeiro marco legal que reconheceu os direitos LGBT como parte integrante dos Direitos Humanos [12].

Clique aqui para ler o artigo na íntegra

[1] L, G e B: lésbicas, gays e bissexuais; (…) T: transgêneros, transexuais e travestis; (…) I: intersexuais; (…) Q, A, P: queer, assexual, pansexual. +: abriga outras possibilidades de orientação sexual e identidade de gênero que existam (…). (BRASILTURIS. DIVERSIFICANDO. Decifrando a sigla LGBTQIA+. Disponível em: <https://brasilturis.com.br/decifrando-a-sigla-lgbtqia/>. Acesso em: 21 jun. 2021.

[2] MENDES, Soraia da Rosa; SANTOS, Michelle Karen Batista. De vítima à sujeito da própria história: possibilidades de aplicação da justiça restaurativa no Brasil em casos de violência contra a mulher. In: VALOIS, Luiz Carlos; SANTANA, Selma; MATOS, Taysa; ESPIÑEIRA, Brunno (org.). Justiça Restaurativa. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 218. In: MENDES, Soraia da Rosa. Processo penal feminista. São Paulo: Atlas, 2020, pp. 93-94.

[3] Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes.

[4] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso em Sentido Estrito nº 1500028-93.2021.8.26.0312/SP, Relator: Desembargador Francisco Bruno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 27/04/2021, p. 22/04/2021.

[5] MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia feminista: novos paradigmas. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 86.

[6] SCOTT, Joan; DABAT, Christine Rufino; ÁVILA, Maria Betânia (tradução). Gênero: uma categoria útil para análise histórica. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/185058/mod_resource/content/2/G%C3%AAnero-Joan%20Scott.pdf>. Acesso: 27 maio 2021.

[7] MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia feminista: novos paradigmas. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 86.

[8] FALCIO, Alda; CAMACHO, Rosália. Em busca das mulheres perdidas: uma aproximação crítica à criminologia. In: CLADEM. Mulheres: vigiadas e castigadas. São Paulo: 1995, p. 39-74. In: MENDES, Soraia da Rosa. 226. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 87.

[9] GORISCH, Patrícia Cristina Vasques de Souza. O reconhecimento dos direitos LGBT como direitos humanos. 2013., 101 f. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de Santos, Santos, 2013, p. 14.

[10] HISTORY – FACTUAL ENTERTAINMENT BRAND. Stonewall Riots. Disponível em: <https://www.history.com/topics/gay-rights/the-stonewall-riots>. Acesso em: 08 jun. 2021.

[11] HISTORY – FACTUAL ENTERTAINMENT BRAND. Stonewall Riots. Disponível em: <https://www.history.com/topics/gay-rights/the-stonewall-riots>. Acesso em: 08 jun. 2021.

[12] GORISCH, Patrícia Cristina Vasques de Souza. O reconhecimento dos direitos LGBT como direitos humanos. 2013., 101 f. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de Santos, Santos, 2013, p. 95.

 

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