Opinião

Planejamento tributário no agronegócio

Ferramenta permite elaboração de medias contributivas à produção rural

10 de fevereiro de 2021

Por Fernando Augusto do Prado*

Artigo publicado originalmente no Estadão

O planejamento tributário no agronegócio é uma ferramenta que permite elaboração de medias contributivas à produção rural.

Estima-se que um percentual entre 70% a 80% dos produtores rurais exercem as atividades rurais utilizando CPF.

Como o regime de tributação para o produtor rural é híbrido, é possível que ele explore a atividade empresarial na sua pessoa física com as prerrogativas de uma pessoa jurídica.

Para entender se o planejamento tributário é interessante a um possível produtor, é preciso entender os projetos que ele tem em andamento e as metas que ele estipulou.

Classifiquei possíveis medidas do do planejamento tributário para produtores rurais que exercem a atividade rural na sua pessoa física em três etapas, que podem ser aplicadas separadamente, mas que em determinados casos devem ser aplicadas em conjunto numa escalada da primeira para a terceira etapa, de modo a permitir que o produtor passe por um período de adaptação financeira.

O diagnóstico permitirá identificar possíveis problemas tributários a ponto de entender melhor qual dessas três etapas deverá ser aplicada inicialmente, ou se uma gradação entre elas prevista, revelando, também, que o produtor poderá escolher o método lucro real como apuração do seu lucro, ou o método lucro presumido.

Quem já faz uso do lucro presumido, a depender da margem de lucro, tem certa vantagem, mas não está livre de uma necessidade de análise do método escolhido, já que o lucro sempre será presumido em 20%, mesmo em caso de prejuízo, ao passo que pelo lucro real, a diferença entre o faturamento e as despesas resultará no lucro real, que servirá como base de cálculo, não correndo o risco de ter de recolher imposto mesmo que o resultado na apuração seja negativo (prejuízo).

O planejamento tributário também revelará que o produtor poderá operar simultaneamente com a sua pessoa física e com a pessoa jurídica, permitindo uma distribuição do faturamento para que as bases de cálculos sejam reduzidas sem assumir grandes despesas que poderiam reduzir o lucro identificado.

Fica claro que as manobras usualmente utilizadas, em maioria, não seguem os comandos normativos podendo resultar em autuações e multas, tal como compra de recibos, e nem seguem uma lógica financeira, já que a aquisição de maquinário, por exemplo, para abater despesas resultará de financiamentos bancários que aumentarão os custos da produção.

A terceira etapa, que está ligada ao exercício da atividade rural mediante pessoa jurídica e utilizada pelos grandes produtores rurais, trabalha tributações específicas às pessoas jurídicas permitindo, para quem tiver interesse, a constituição de holding rural para administração dos bens durante a execução do planejamento tributário.

É inquestionável que o planejamento tributário entrega manobras legais capazes de permitir que o produtor rural administre as suas margens de lucro, mesmo que exercendo a atividade rural com vários produtos em sua fazenda.

*Fernando Augusto do Prado é coordenador do Núcleo de Agronegócio do escritório Nelson Wilians Advogados e membro da Comissão de Direito Agrário da OAB-GO

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