O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que é constitucional a previsão da Lei nº 11.196, de 2005, que concede incentivos fiscais à prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas.
O entendimento favorece artistas, atletas, médicos, publicitários e outros profissionais liberais, que costumam abrir empresas para receber pagamentos.
De acordo com reportagem do Valor Econômico, nas autuações, a Receita Federal alega que os valores recebidos pelas empresas abertas por esses profissionais seriam rendimentos salariais “disfarçados”. A fiscalização alega vantagem econômica ilegal pela tributação menor, de 15% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o lucro presumido. Nas autuações fiscais, cobra 27,5% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), além de contribuições previdenciárias, sobre tudo o que entra no caixa das empresas.
A Lei nº 11.196 traz um artigo específico, o 129, que autoriza a abertura de empresas por pessoa física para a prestação de serviços intelectuais, culturais, artísticos ou científicos. A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, defendeu a constitucionalidade do artigo, especialmente quando se pensa que a Constituição trata a liberdade de iniciativa como fundamento.
Ouvido pela reportagem, o advogado Tiago Conde, sócio da área tributária do Sacha Calmon Misabel Derzi, o artigo 129 ser considerado constitucional é relevante para manutenção da economia, principalmente no cenário atual. Segundo o advogado, não há prejuízo ao Fisco já que eventual conduta de maquiagem de contrato poderá ser objeto de questionamento judicial.
Foto: Fellipe Sampaio / SCO / STF